Processo 0002107-09.2025.5.07.0038

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002107-09.2025.5.07.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0002107-09.2025.5.07.0038 RECORRENTE: GENILDO CHAVES GOMES RECORRIDO: RA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (5) PROCESSO nº 0002107-09.2025.5.07.0038 (ROT) EMBARGANTE: GENILDO CHAVES GOMES EMBARGADOS: RA CONSTRUCOES LTDA, RICARDO LUIS ARIAS MORAL, RBX CAPITAL PARTICIPACOES LTDA, CONDOMINIO VILA CARNAUBA, BOTANIK INC. INCORPORADORA LTDA, 3A BRASIL LTDA RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO     EMENTA     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO. REQUISITOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Recurso Ordinário, o qual buscava o reconhecimento de responsabilidade subsidiária. O embargante alegou vícios de contradição, erro material, omissão e obscuridade, além de requerer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) determinar a existência de erro material e contradição na identificação do órgão julgador; (ii) analisar se houve omissão na apreciação de teses jurídicas referentes à Súmula 331, OJ 191 e Tema Repetitivo 6 do TST; (iii) verificar a ocorrência de obscuridade na fundamentação sobre a genericidade da causa de pedir; (iv) esclarecer a delimitação do ônus da prova; e (v) apreciar a necessidade de prequestionamento expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.Acolhe-se o erro material na identificação da Turma Julgadora, para retificar o acórdão, visando à segurança jurídica e à correta vinculação do julgado. 2.Rejeita-se a omissão, pois o acórdão analisou os fatos e a prova, concluindo pela improcedência do pedido por ausência de prova, o que implicitamente afasta as teses jurídicas suscitadas. 3.Inexiste obscuridade na análise da genericidade da causa de pedir, porquanto a fundamentação do acórdão explicita as razões da insuficiência probatória para o deslinde da controvérsia. 4.Não há necessidade de esclarecimento adicional sobre o ônus da prova, uma vez que o acórdão foi claro ao atribuí-lo ao reclamante e ao constatar seu descumprimento. 5.Dispensa-se o prequestionamento expresso de dispositivos legais e precedentes, bastando que a tese jurídica tenha sido apreciada, como ocorreu na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1.A correção de erro material na identificação do órgão julgador em acórdão é devida via Embargos de Declaração para garantir a clareza e segurança jurídica da decisão. 2.A omissão do julgado não se configura quando a análise fática e probatória é suficiente para fundamentar a improcedência do pedido, tornando prejudicada a apreciação de teses jurídicas que dela dependeriam. 3.A obscuridade não se verifica quando a fundamentação do acórdão explica as razões da genericidade da causa de pedir e suas implicações na insuficiência probatória para o deslinde da controvérsia. 5.É desnecessário o detalhamento excessivo sobre a distribuição do ônus da prova quando o acórdão já indicou claramente a quem incumbia o encargo e constatou seu descumprimento. 6.O prequestionamento tácito ocorre quando a matéria é efetivamente debatida e decidida pelo tribunal, sendo desnecessária a menção expressa de todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: Art. 897-A…

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