Processo 0002107-19.2021.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002107-19.2021.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002107-19.2021.8.27.2729/TO APELANTE : BENEDITO MANUEL DE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITO MANUEL DE AGUIAR contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença recorrida (evento 37 – autos de origem), o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por concluir que a parte autora não comprovou a ocorrência de desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, tampouco demonstrou erro na aplicação dos índices legalmente previstos para remuneração das cotas depositadas. Em suas razões recursais (evento 43 – autos originários), o apelante sustenta, em síntese, que houve julgamento prematuro da lide, com cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil. No mérito, afirma que os documentos acostados aos autos demonstrariam a ocorrência de saques indevidos e a ausência de correta atualização dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, pugnando pela reforma da sentença. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença (evento 51 – autos originários). Subiram os autos a esta Corte, vindo-me ao relato por livre distribuição. É o relatório. DECIDO . O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Dispõe o art. 932, inciso IV, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo Civil, que compete ao relator negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas. É exatamente a hipótese dos autos. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa . A produção de prova pericial não constitui direito absoluto da parte, competindo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar sua utilidade e necessidade para o deslinde da controvérsia. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento quando as provas constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento do julgador, especialmente quando a pretensão deduzida se revela incompatível com os precedentes vinculantes aplicáveis à matéria. No caso concreto, a matéria discutida nos autos encontra-se integralmente disciplinada pelas teses firmadas no julgamento do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, bem como pelos Temas Repetitivos nº 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, sendo suficientes os elementos documentais já constantes dos autos para a formação do convencimento judicial. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito à alegada ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, matéria que se encontra atualmente disciplinada pelo IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, julgado por este Tribunal de Justiça, bem como pelos Temas Repetitivos nº 1.150, 1.300 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150 (Recursos Especiais nºs 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF), o Superior Tribunal…

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