Processo 0002107-31.2025.5.14.0000
TRT14 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR MSCiv 0002107-31.2025.5.14.0000 IMPETRANTE: FELISBERTO FERREIRA BRITES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DE PORTO VELHO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tribunal Pleno Fica a parte FELISBERTO FERREIRA BRITES intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0002107-31.2025.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site:https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ECONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DEPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo ITAUUNIBANCO S.A. contra acórdão que concedeu a segurança, cassando o ato coator e restabelecendo o pagamento de pensão mensal vitalícia, com inclusão em folha e liberação de valores depositados judicialmente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão e contradição no acórdão, em relação à necessidade de dilação probatória para manutenção de obrigação detrato sucessivo e sobre o risco de irreversibilidade da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. No caso em tela, o acórdão não incorreu em omissão ou contradição, pois a decisão foi clara ao fundamentar a concessão da segurança, considerando a força da coisa julgada e a ausência de prova robusta sobre a alteração da capacidade laborativa, especialmente em face da necessidade da verba para subsistência do impetrante. 5. A fundamentação do acórdão atendeu ao instituto do prequestionamento, sendo desnecessária a análise pormenorizada dos dispositivos indicados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão quando ausentes os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A;CPC, arts. 1.022, 300, 489, 505, 765, 884; CF/1988, art. 5º, II, LIV, LV, XXXVI, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297,TST. PORTO VELHO/RO, 04 de maio de 2026. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - FELISBERTO FERREIRA BRITES
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