Processo 0002107-58.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002107-58.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002107-58.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: AMAURY VERAS DE SOUZA E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ad1689 proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por AMAZON SECURITY LTDA, por meio da qual suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição bienal da pretensão executória, a partir do argumento de que o contrato de trabalho do substituído foi extinto em 12/05/2020, antes do ajuizamento da ação coletiva n. 0000699-08.2020.5.11.0018, distribuída em 02/10/2020, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/09/2023, de modo que o prazo de dois anos teria se encerrado em 06/09/2025, sendo a presente execução ajuizada apenas em 07/11/2025, já sob o manto prescricional. A excipiente sustenta que a matéria é de ordem pública, podendo ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, invocando, ainda, o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, especialmente o Tema 1 do IRDR, bem como jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido da incidência da prescrição bienal para execuções individuais de sentença coletiva quando o contrato de trabalho tenha sido extinto antes do ajuizamento da ação coletiva. Regularmente intimado, o exequente apresentou contraminuta, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da exceção de pré-executividade, com o fundamento de que não estão presentes seus requisitos, por não se tratar de matéria cognoscível de ofício nem aferível sem dilação probatória, além de sustentar que a insurgência deveria ter sido veiculada por meio de impugnação aos cálculos, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão . No mérito, defende a inexistência de prescrição. Examino. A exceção de pré-executividade é admitida no processo do trabalho, em caráter excepcional, quando versar sobre matéria de ordem pública e passível de conhecimento de ofício, desde que não demande dilação probatória. No caso concreto, a matéria suscitada diz respeito à prescrição da pretensão executória, instituto que ostenta natureza de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício, inclusive em sede de execução. Além disso, sua análise prescinde de dilação probatória, uma vez que se funda em elementos objetivos constantes dos autos, notadamente as datas de extinção do contrato de trabalho, ajuizamento da ação coletiva, trânsito em julgado e propositura da execução. Em razão da natureza da matéria versada, a prescrição não se sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, ou mesmo reconhecida de ofício. Rejeito, assim, as preliminares acima. Passo à análise de mérito. A controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença coletiva. No âmbito deste Regional, a matéria encontra-se pacificada pelo Tema 1 do IRDR do TRT da 11ª Região, segundo o qual o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual tem como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Transcreve-se o Tema 1 do TRT 11: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO - DIE A QUO. Para as ações autônomas de execução de sentença cujo efeito atinge trabalhadores substituídos pelo sindicato autor, o início da contagem do prazo prescricional há de ser a…

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