Processo 0002107-71.2024.8.27.2710

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002107-71.2024.8.27.2710
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0002107-71.2024.8.27.2710/TO REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por  LUCIANO ALVES BEZERRA   em face de  BANCO BRADESCO S.A. , nos autos da ação acima epigrafada. O requerimento foi acostado no evento nº 115, com os cálculos de atualização do débito. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de admissibilidade O requerimento apresentado preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente) e do art. 52 da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual deve ser processado nos termos da legislação dos Juizados Especiais. No âmbito do cumprimento de sentença nos Juizados, aplica-se a sistemática do art. 52 da Lei nº 9.099/95, que remete ao Código de Processo Civil de forma subsidiária. Contudo, é necessário compatibilizar as regras processuais para evitar distorções, especialmente quanto à multa do art. 523, ao prazo para impugnação e à ausência de honorários nesta fase. 2.2. Da fase de cumprimento de sentença Recebo o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 523 do Código de Processo Civil. Considerando o entendimento consolidado no  Enunciado nº 97 do FONAJE , a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, sendo incabível, contudo, a verba honorária de 10% ali prevista, ante a ausência de previsão específica na Lei nº 9.099/95 e a opção do microsistema pela não sucumbência recursal. Dessa forma, uma vez não pago o débito no prazo legal, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor devido, independentemente de novo comando judicial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto,  DEFIRO  o processamento do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 3.1. Providências iniciais a)  Retifique-se a autuação  para constar a classe processual "Cumprimento de Sentença" e a fase processual correspondente. b)  Providencie o Cartório o cálculo das custas processuais eventualmente devidas pela parte executada , se ainda não quitadas na fase de conhecimento, observada a gratuidade de justiça, se houver. 3.2. Intimação da parte executada Intime-se a parte executada , na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se for o caso, conforme §§4º e 5º do art. 513 do CPC), para que, no prazo de  15 (quinze) dias , efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito atualizado (evento nº 130), acrescido de correção monetária e juros, sob pena de: a) incidência automática da  multa de 10%  sobre o valor devido, nos termos do Enunciado n.º 97 do FONAJE e art. 523, § 1º, do CPC; e b) prosseguimento da execução com a  penhora de tantos bens quantos bastem  para garantir a satisfação do crédito exequendo, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. 3.3. Da impugnação (embargos à execução) No prazo de  15 (quinze) dias , contados da intimação do pagamento, poderá a parte executada apresentar  impugnação , nos próprios autos, versando sobre as matérias elencadas no art. 525, § 1º, do CPC c/c art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, a saber: a) falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; b) inexigibilidade do título; c) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; e) ilegitimidade das…

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