Processo 0002107-72.2025.8.16.0049

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002107-72.2025.8.16.0049
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Astorga
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 32596070 - E-mail: thsl@tjpr.jus.br Autos nº. 0002107-72.2025.8.16.0049 Processo:   0002107-72.2025.8.16.0049 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$5.447,82 Polo Ativo(s):   J.A CANIATO DEPIERI LTDA representado(a) por JEVERSON APARECIDO CANIATO Polo Passivo(s):   DEYSE PRISCILA DOS SANTOS 1. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil, devendo ficar ciente - ainda - que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação iniciará após o decurso do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 1.1. Em caso de pagamento ou impugnação, voltem conclusos. 2. Havendo inércia da parte devedora, proceda-se à execução, anotando-se no sistema PROJUDI a conversão do processo em cumprimento de sentença. 2.1. Noticie-se ao Distribuidor. 3. Em seguida, constando requerimento do credor, bem como considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se o bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD, até o limite do débito, acrescido da multa. 3.1. No sistema dos Juizados Especiais, não são devidos honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. 4. Resultando positivo - ainda que insuficiente - intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 5 (cinco) dias e voltem conclusos. 6. Decorrido o prazo "in albis", promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. 7. Sendo negativo o bloqueio via SISBAJUD, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, promovendo-se bloqueio na modalidade “restrição à venda”. 7.1. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Cumprido o mandando, intimem-se as partes com prazo comum de 5 dias. 8. Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente. Sendo a penhora positiva, a parte executada deverá ser regularmente intimada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser observado ainda o artigo 842 do Código de Processo Civil. 9. Diligências necessárias. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema.   Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito

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