Processo 0002107-73.2024.8.17.2670
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002107-73.2024.8.17.2670 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): CAIO CESAR OLIVEIRA LOPES INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002107-73.2024.8.17.2670 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ/PE APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: CAIO CESAR OLIVEIRA LOPES RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (07) Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CAIO CESAR OLIVEIRA LOPES, objetivando a cobertura de internação psiquiátrica emergencial e o reembolso das despesas hospitalares decorrentes de tratamento realizado em unidade não credenciada. A decisão recorrida, lançada ao id 60706473, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) condenar a ré ao reembolso das despesas hospitalares relativas à internação do autor no Hospital Virtude, no período de 17/04/2024 a 16/05/2024, limitado estritamente aos valores previstos na tabela de preços do plano de saúde contratado, sem incidência da coparticipação de 50%, em razão de a internação não ter excedido 30 (trinta) dias; (b) estabelecer que o reembolso ficaria condicionado, em liquidação de sentença, à comprovação de que as despesas efetivamente correspondem à internação realizada e de que foram suportadas pelo autor ou constituem dívida válida por ele assumida perante a unidade hospitalar; (c) determinar que os valores fossem apurados em liquidação de sentença, incidindo correção monetária e juros de mora, observando-se, até 29/08/2024, a Tabela ENCOGE e juros de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, o IPCA e a taxa SELIC, nos moldes da Lei nº 14.905/2024; e (d) condenar as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré, em razão da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais de id 60706477, a apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a consequente carência de ação, ao argumento de que inexistiu requerimento administrativo prévio de cobertura para a internação reclamada, defendendo a aplicação analógica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631240; no mérito, aduz que o contrato firmado entre as partes está submetido à Lei nº 9.656/98 e às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; afirma existir rede credenciada apta ao atendimento do recorrido; sustenta que eventual reembolso deve observar rigorosamente os limites contratuais previstos para utilização de rede não referenciada; assevera que a utilização de clínica particular decorreu de mera liberalidade do beneficiário; argumenta que a manutenção da condenação afronta o mutualismo e compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; defende a legalidade das cláusulas de coparticipação e limitação de reembolso; invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do reembolso excepcional em casos de atendimento fora da rede credenciada; e, ao…
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