Processo 0002107-81.2025.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002107-81.2025.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0002107-81.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ NOBRE PINTO RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a120e7e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a(s) parte(s) reclamada(s)  RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., CNPJ: 04.947.601/0001-67, apresentou(aram) tempestivamente, por procurador(a) regularmente constituído(a) (#id:e113931), recurso ordinário em 13/04/2026. Certifico, ainda, que a parte deixou de apresentar o comprovante de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais nos autos. Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração da estagiária NICOLE TYFANE GOMES MOURA. Nesta data, 22 de abril de 2026, eu, RAFAEL FURTADO MORAIS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO A admissibilidade recursal é aferida em dois momentos processuais distintos: pelo juízo que proferiu a decisão impugnada (juízo a quo) e pelo órgão competente para o julgamento do recurso (juízo ad quem). Em ambos, são verificados os pressupostos recursais, objetivos (extrínsecos) e subjetivos (intrínsecos). No caso concreto, atuando na qualidade de juízo a quo, constato que o Recurso Ordinário preenche os requisitos de admissibilidade, exceto quanto ao preparo, haja vista a ausência de comprovação do recolhimento de custas processuais e depósito recursal no momento da interposição. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Embora o § 4º do referido dispositivo preveja a possibilidade de recolhimento em dobro em caso de ausência de preparo, tal regra não se aplica ao Processo do Trabalho.  Isso porque a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, que trata da aplicação subsidiária do CPC/2015 no Processo do Trabalho, não incluiu o § 4º do art. 1.007 entre os dispositivos aplicáveis subsidiariamente, conforme expressamente dispõe o art. 10 da mencionada IN: Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1.007. Portanto, a ausência total de comprovação do preparo recursal (custas processuais e depósito recursal) no ato de interposição conduz à deserção, sendo incabível a concessão de prazo para regularização.  Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL DENTRO DO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1007, § 4º DO CPC. 1. No âmbito da Justiça do Trabalho, a comprovação do recolhimento do preparo recursal (depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT), dentro do prazo recursal, constitui requisito de admissibilidade do agravo de instrumento, sob pena de deserção. 2.No presente caso, o apelo não foi instruído com o preparo necessário, conduzindo ao não conhecimento do apelo por deserção. 3.Ausente qualquer recolhimento no prazo devido, não há se falar em abertura de prazo para complementação do valor. 4.Por seu turno, o art. 1007, § 4º, do CPC, não se aplica ao processo do trabalho, consoante firmado no art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, que dispõe sobre as normas do Código de…

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