Processo 0002108-34.2025.5.17.0161

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002108-34.2025.5.17.0161
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES CumSen 0002108-34.2025.5.17.0161 EXEQUENTE: GUSTAVO PERINI REZENDE DA FONSECA EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO CACHOEIRENSE DARWIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca82b26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CumSen 0002108-34.2025.5.17.0161 EXEQUENTE: GUSTAVO PERINI REZENDE DA FONSECA, EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO CACHOEIRENSE DARWIN JLP   S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   Vistos etc. GUSTAVO PERINI REZENDE DA FONSECA apresenta impugnação à sentença de liquidação (Id. 0b0d7ae) aduzindo, em síntese, a incorreção dos cálculos de liquidação. Manifestação da executada, pela rejeição da impugnação. É o breve relato do essencial, passo à decisão.   ADMISSIBILIDADE Tendo a impugnação à sentença de liquidação sido apresentada por procurador devidamente constituído nos autos, observado o prazo legal, dela conheço.   FUNDAMENTAÇÃO   APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE “JANELAS” O exequente insurge-se contra o laudo pericial de ID 0068b67, alegando que o perito deixou de contabilizar as denominadas "janelas" ocorridas nos horários de início e término dos turnos. Sustenta o impugnante que, por depender do transporte fornecido pela executada para o deslocamento entre Vitória e as unidades de Linhares e Colatina, chegava à escola antes da primeira aula e permanecia no local após a última aula ministrada, períodos estes em que estaria à disposição da instituição de ensino. Ocorre que a pretensão do exequente de expandir o conceito de janela para abranger o tempo de espera no início e no fim da jornada não encontra amparo jurídico no título executivo. O título executivo (ID 096b9c2) foi categórico ao deferir o pagamento das janelas nos estritos termos das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria. A norma coletiva define a janela como a aula vaga existente no horário do professor entre duas outras aulas ministradas no mesmo turno. Nesse sentido, a configuração do direito à remuneração da janela exige, necessariamente, o preenchimento do requisito da intermediação. Trata-se de um lapso temporal vago situado entre dois blocos de aulas efetivamente lecionadas dentro do mesmo período. Os horários que antecedem o início das atividades docentes ou que sucedem o seu término, ainda que o professor permaneça nas dependências da escola aguardando transporte, não se enquadram na definição convencional e sentencial de janela, tratando-se, em tese, de matéria afeta ao tempo à disposição genérico, previsto no artigo 4º da CLT, o qual não foi objeto de condenação específica neste processo. Ademais, admitir a inclusão desses períodos na conta de liquidação importaria em evidente inovação à lide e violação à coisa julgada, uma vez que o comando exequendo limitou-se ao pagamento das aulas vagas intermediárias. Portanto, rejeito a impugnação do exequente no particular, mantendo íntegra a quantidade de janelas apurada no laudo pericial, restrita aos intervalos entre aulas ministradas.   BASE DE CÁLCULO DAS JANELAS – VALOR DA HORA-AULA No​ que concerne à base de cálculo utilizada para a apuração das janelas, o exequente sustenta a existência de divergência entre o valor registrado em sua CTPS (ID 2f6b7c7) e os valores efetivamente praticados pela executada, notadamente em relação às aulas ministradas em turmas de 3º ano do ensino médio e pré-vestibular. O comando exequendo de ID 096b9c2 limitou-se a deferir o pagamento das…

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