Processo 0002108-54.2024.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002108-54.2024.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002108-54.2024.8.27.2743/TO AUTOR : NATHALLY SUELLEM RODRIGUES AMORIM ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL  promovida por  NATHALLY SUELLEM RODRIGUES AMORIM  em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é mãe do infante  ANTHONY ISAAC RODRIGUES MIRANDA , nascido em  18/01/2019 ,   e que requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de salário-maternidade, registrado sob o NB 222.757.900-0, o qual foi indeferido administrativamente. Alega que à data do nascimento do filho trabalhava na zona rural e por essa razão é segurada especial, fazendo  jus  ao benefício previdenciário conforme preceitua o art. 71 da Lei n. 8.213/91.  Expõe o direito e requer:  1.  A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, pelo período determinado na legislação, em virtude do nascimento do filho ANTHONY ISAAC RODRIGUES MIRANDA, pagando-lhe as parcelas vencidas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora; e 3.  A condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida ( evento 12 ).  Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS  apresentou contestação (evento 15) alegando, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial, sustentando que a autora possui domicílio urbano e não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência, razão pela qual não restou demonstrada sua qualidade de segurada especial. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 19 . Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento ( evento 21 ). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência ( evento 51 ), na qual foi constatada a ausência de ambas as partes, sem qualquer justificativa para a ausência da parte autora e suas testemunhas. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 52).  É o breve relatório.  DECIDO.  II – FUNDAMENTAÇÃO   Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1.   Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Pretende a parte autora a concessão de salário-maternidade relativamente ao nascimento do filho  ANTHONY ISAAC RODRIGUES MIRANDA , no dia  18/01/2019  ( evento 1, ANEXOS PET INI4, p.3 ). Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “ o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade ”. Além disso, o salário-maternidade é devido à segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural,…

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