Processo 0002108-57.2024.8.16.0125
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 850 - Forum - - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (46) 32421497 - Celular: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0002108-57.2024.8.16.0125 Processo: 0002108-57.2024.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$19.680,00 Autor(s): JOSE CLEITON ONISKO DA COSTA representado(a) por LEONILDA ONISKO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) ajuizada por JOSÉ CLEITON ONISKO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora alega fazer jus a concessão do referido benefício, por ser portadora de deficiência decorrente de lesão traumática no tornozelo direito, circunstância que lhe acarreta dificuldades de locomoção, e a impede de exercer atividade laborativa. Relata que formulou requerimento administrativo em 24/10/2024, sob nº 717.005.555-5, o qual restou indeferido pelo INSS ao fundamento de que não atenderia ao critério de deficiência exigido para a concessão do benefício assistencial. Sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, requerendo sua implantação desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais. A petição inicial foi instruída com documentos (mov.1.2/1.10). Laudo socioeconômico acostado ao mov. 41.1 Sobreveio perícia médica (mov.43.1). Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial. Argumenta que o conceito atual de pessoa com deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho, exigindo a demonstração de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, nos termos da legislação vigente. Ressalta, ainda, a necessidade de avaliação biopsicossocial, não sendo suficiente a comprovação de limitação isolada. No que se refere ao requisito econômico, defende a observância do critério objetivo de renda familiar per capita, alegando que a parte autora não comprovou situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão do benefício, requerendo, ao final, a total improcedência do pedido. (mov.53.1) A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial. Sustenta que a perícia médica judicial realizada nos autos atestou de forma inequívoca a existência de incapacidade para o trabalho, bem como que o laudo socioeconômico evidenciaria a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar, razão pela qual entende estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. (mov.56.1) Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi declarado saneado o feito, com o encerramento da instrução e a submissão do processo a julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.(mov.62.1) Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo a análise das preliminares…
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