Processo 0002108-71.2025.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0002108-71.2025.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA JOSÉ PINHEIRO DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE RECURSOS EM PRODUTO “APLIC. INVEST. FÁCIL”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contratação de investimentos c/c indenização por danos morais, ajuizada por correntista aposentada em face de instituição financeira. A autora alegou não ter contratado nem autorizado aplicações automáticas identificadas como “APLIC. INVEST. FÁCIL”, requerendo a declaração de inexistência da contratação, reparação por danos morais, restituição de valores e remuneração adequada das quantias movimentadas. A sentença reconheceu a inexistência de prejuízo financeiro e julgou improcedentes os pedidos. Em recurso, a autora sustentou a ausência de contratação válida, omissão quanto à remuneração dos valores aplicados e necessidade de realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação ou autorização da correntista para adesão ao serviço de aplicação automática denominado “APLIC. INVEST. FÁCIL”; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação enseja restituição de valores e indenização por danos morais, diante da alegada falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre correntista e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a necessidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. A instituição financeira não comprova a contratação do serviço “APLIC. INVEST. FÁCIL”, nem demonstra a existência de autorização expressa da consumidora para a realização das aplicações automáticas, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, por aplicação de recursos da conta da consumidora em produto financeiro sem demonstração de consentimento válido. 6. As aplicações automáticas possuem liquidez imediata e mecanismo de resgate automático dos valores para cobertura das movimentações da conta corrente, inexistindo retenção indevida dos recursos pela instituição financeira. 7. A autora não demonstra a ocorrência de prejuízo patrimonial decorrente das aplicações automáticas, circunstância que afasta o direito à restituição de valores ou à reparação material pretendida. 8. O dano moral não se presume na hipótese, exigindo prova concreta de lesão a direito da personalidade, a qual não foi produzida nos autos. 9. A mera realização de aplicações automáticas sem autorização, desacompanhada de demonstração de prejuízo relevante ou restrição à disponibilidade dos recursos, configura mero dissabor, insuficiente para gerar…
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