Processo 0002108-88.2025.5.07.0039
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0002108-88.2025.5.07.0039 RECORRENTE: REFRAMAX ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: GILSON DE SOUSA MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46db7fa proferida nos autos. ROT 0002108-88.2025.5.07.0039 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REFRAMAX ENGENHARIA LTDA LUIZ GUSTAVO MOTTA PEREIRA (MG58484) Recorrido: Advogado(s): GILSON DE SOUSA MOREIRA GUILHERME LAZARO PEREIRA (CE36480) RECURSO DE: REFRAMAX ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 3cfb15b; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 330442a). Representação processual regular (Id 02175d8 ; 71985a8 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2a8e4aa : R$ 800.000,00; Custas fixadas, id 2a8e4aa : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 492002c : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id bf95082 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 1410cc7 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idbf95082 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / REPRESENTAÇÃO SINDICAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal, art. 5º, II; Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Constituição Federal, art. 7º, XXVI; Constituição Federal, art. 8º, I, II, III e IV; CPC, art. 313, V, “a”; CPC, art. 373, I; CLT, art. 511 e seguintes; CLT, art. 570; CLT, art. 571; CLT, art. 620; CLT, art. 818, I; Súmula nº 374 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: O(A) Recorrente alega que o acórdão regional deve ser reformado, inicialmente, porque teria rejeitado indevidamente a preliminar de suspensão do processo por prejudicialidade externa. Sustenta que a matéria relativa à representatividade sindical é objeto da Ação Declaratória nº 0001194-93.2025.5.07.0016, razão pela qual defende que o feito deveria ser suspenso até o trânsito em julgado da referida ação, a fim de evitar decisões contraditórias sobre o enquadramento sindical e a aplicabilidade dos instrumentos coletivos. O(A) Recorrente alega que houve equívoco no enquadramento sindical reconhecido pelo acórdão recorrido. Afirma que os empregados da REFRAMAX ENGENHARIA LTDA. seriam representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico e de Material Elétrico…
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