Processo 0002109-07.2020.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0002109-07.2020.5.21.0024 RECLAMANTE: ISRAEL DE LIMA GONCALVES BARROS RECLAMADO: A B AGOSTINHO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7aec6f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. É ré/executada neste feito A B AGOSTINHO – ME, sendo o saldo devedor, atualizado até 27/05/2026, de R$ 26.753,58 (id 37ef72b). Citações operadas sem pagamento ou garantia da execução. Requerida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão no polo passivo da empresa apontada pela parte exequente como pertencente ao grupo econômico (id 0951d47), com alegação de desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 9º da CLT. É o breve relato. Entende este juízo que o caminho processual adequado a fim de viabilizar eventual reconhecimento de grupo econômico, sucessão, confusão patrimonial, assim como de responsabilidade de terceiro ou mesmo de cônjuge/companheiro(a) por débito judicial, pressupõe a utilização, por analogia, do procedimento do IDPJ (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), com a precisa indicação fática e a correspondente motivação pela parte interessada. Dessa forma, plenamente resguardados/assegurados, não só à parte autora, como a eventual(is) responsável(is) pela dívida em execução, os meios hábeis ao devido processo legal (alegação autoral - direito de ataque - e alegação do terceiro em sentido amplo - direito de defesa - com dilação probatória e pronunciamento acolhendo ou rejeitando a pretensão), sem prejuízo também da apreciação de tutela provisória acaso postulada (CLT, arts. 8º, “caput” e § 1º, 765, 769, e 855-A, íntegro; CPC, arts. 4º, 6º, 7º, 8º, 140 e 790, I a VII; LINDB, arts. 4º e 5º). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e foi inserido na CLT (art. 855-A), pela Lei 13.467/2017. Dessarte, dou por instaurado o IDPJ, no caso em tela (CLT, art. 855-A). Isso porque a ré/executada, citada, não indicou bens à penhora, o que evidencia, em tese, a ausência de patrimônio, livre de ônus. Além disso, não há exigência legal de esgotar os meios executórios em face da parte devedora para só depois ocorrer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), tanto que previsto no “caput” do art. 134 do CPC: “O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.” E quando o legislador não distingue, tampouco estabelece requisitos à prática de determinado ato processual, não cabe ao intérprete fazê-lo. Assim, forçoso o direcionamento da execução à empresa apontada pela parte autora como integrante do mesmo grupo econômico. Na fase processual do IDPJ (instauração, processamento e julgamento) analisar-se-á se a empresa LIMPE JÁ LIMPEZAS URBANAS & CONSTRUÇÕES EIRELI integra ou não grupo econômico com a ré/executada, para fins de responsabilização pelos valores devidos. Logo, esse é o momento processual único para contestação ao IDPJ por parte dos adiante nominados. Em consequência, impõe permitir/facultar que a empresa LIMPE JÁ LIMPEZAS URBANAS & CONSTRUÇÕES EIRELI apresente defesa restritivamente sobre o atual objeto do IDPJ. Diante do contexto deste caderno processual, determino: a) Inclusão no polo…
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