Processo 0002109-08.2025.8.17.3220
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002109-08.2025.8.17.3220 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): DJALMA ALVES DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO DECORENTE DE CONSUMO NÃO FATURADO. INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou inexistente débito decorrente de suposta irregularidade em medidor, bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão da suspensão do fornecimento de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança por recuperação de consumo não faturado possui respaldo probatório suficiente; (ii) saber se o procedimento administrativo observou as garantias do contraditório e da ampla defesa; (iii) saber se subsiste a condenação por danos morais e o respectivo quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório em favor do consumidor. 4. A concessionária não comprovou de forma idônea a irregularidade no medidor, tendo realizado apuração unilateral, sem observância dos requisitos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 5. Ausente prova de prévia notificação do consumidor para acompanhamento da perícia técnica, o que viola o contraditório e a ampla defesa e invalida a constituição do débito. 6. A suspensão do fornecimento de energia fundada em débito irregular configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral. 7. O valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. É inválida a cobrança de consumo não faturado quando apurada unilateralmente pela concessionária, sem observância do contraditório e das exigências da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada em débito irregular gera dano moral indenizável. 3. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo passível de redução quando adequado ao caso concreto.” ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0002109-08.2025.8.17.3220, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação Cível, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
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