Processo 0002109-09.2025.8.17.2670

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002109-09.2025.8.17.2670
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002109-09.2025.8.17.2670 APELANTE: RODRIGO MEIRA DE LIMA TORRES, RODRIGO MEIRA DE LIMA TORRES APELADO(A): LAUDENICE SANTOS DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0002109-09.2025.8.17.2670 APELANTES: RODRIGO MEIRA DE LIMA TORRES e RODRIGO MEIRA DE LIMA TORRES – EPP APELADA: LAUDENICE SANTOS DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por RODRIGO MEIRA DE LIMA TORRES e RODRIGO MEIRA DE LIMA TORRES – EPP contra sentença de ID 60495060, proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com responsabilidade solidária ajuizada por LAUDENICE SANTOS DA SILVA. Na origem, a autora alegou que, em 12 de junho de 2025, levou seu felino de estimação, chamado Luke, macho, sem raça definida, com 8 (oito) anos e 1 (um) mês de idade e peso aproximado de 5,05 kg (cinco vírgula zero cinco quilogramas), ao consultório veterinário réu para tratamento de ferimento decorrente de mordedura por outro gato. Sustentou que o médico-veterinário realizou avaliação visual da lesão, constatou secreção purulenta, procedeu à tricotomia e à pesagem do animal, mas não realizou exame complementar. Afirmou que foram prescritos Clavaseptin P 62,5 mg (sessenta e dois vírgula cinco miligramas), Predivet 5 mg (cinco miligramas), Dermotrat Creme e Itraconazol 100 mg (cem miligramas), este último na posologia de 1 (uma) cápsula a cada 24 (vinte e quatro) horas, por 21 (vinte e um) dias, medicamentos adquiridos na farmácia da própria clínica. A demandante narrou que, após a administração dos medicamentos em domicílio, o animal apresentou febre, posteriormente convulsões e veio a óbito por volta das 3 (três) horas da madrugada de 13 de junho de 2025. Aduziu que, na manhã seguinte, seu genitor retornou à clínica ré, ocasião em que o profissional devolveu integralmente os valores pagos pela consulta e pelos medicamentos, no importe de R$ 408,30 (quatrocentos e oito reais e trinta centavos). Com fundamento na relação de consumo, na imperícia e negligência profissional, na ausência de diagnóstico confirmatório e na violação do dever de informação, requereu a restituição dos danos materiais, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova e remessa de cópias ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de Pernambuco – CRMV-PE. A decisão de ID 211650770 reconheceu a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova e concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção, de ID 214840191, arguindo ausência de prova mínima do fato constitutivo, notadamente por inexistirem atestado de óbito, laudo necroscópico ou documento formal comprobatório do falecimento do animal. Sustentaram, ainda, inexistência de nexo causal, sob o argumento de que o felino já apresentava quadro infeccioso grave, com febre e secreção purulenta, compatível com septicemia; que a atividade médico-veterinária configura obrigação de meio; que o Itraconazol é medicamento reconhecido para tratamento da esporotricose felina; e que a prescrição decorreu de suspeita clínica legítima. Em reconvenção, requereram a condenação…

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