Processo 0002109-19.2025.5.12.0012
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0002109-19.2025.5.12.0012 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: NILTON CESAR DE MORAIS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0002109-19.2025.5.12.0012 (AP) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA AGRAVANTE: OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADOS: NILTON CESAR DE MORAIS SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/mwm/namf. EMENTA CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. 1. A decisão sobre a impugnação dos cálculos liquidatórios (fase de acertamento), provocada por manifestação das partes nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, é irrecorrível de imediato. 2. Apenas após a homologação da conta liquidatória pelo juiz da execução e iniciada esta fase é que a matéria poderá ser novamente revolvida em primeiro grau, por meio de embargos à execução, com possibilidade de manejo posterior de agravo de petição. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo agravante OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e agravados NILTON CESAR DE MORAIS e SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A executada postula a reforma da sentença das fls. 349-53, proferida pelo Exmo. Juiz Thiago Mafra da Silva, que julgou improcedente a impugnação apresentada e homologou a conta de liquidação. Em suas razões recursais, a agravante requer a reforma da decisão em relação aos juros e à correção monetária. Contraminuta foi apresentada. É o relatório, sucintamente exposto. VOTO Não conheço do agravo de petição, por incabível. Apresentada a conta de liquidação pela parte autora e instada a parte ré a se manifestar, a demandada apresentou impugnação aos cálculos e sobre ela decidiu o juízo, na decisão das fls. 349-53, julgando improcedentes as insurgências. Homologados os cálculos na mesma decisão e determinado o seu encaminhamento à contadoria do juízo para atualização e separação dos créditos concursais e extraconcursais, determinação ainda pendente de cumprimento, a ré interpôs o presente agravo de petição, com a ascensão dos autos a este Regional. Porém, da decisão sobre a impugnação dos cálculos, acontecida por força do que dispõe o art. 879, § 2º, da CLT, não cabe recurso. A parte deve aguardar o prazo a que alude o art. 884 da CLT para, somente após a prolação da sentença em embargos à execução, caso oposto, interpor eventual agravo de petição. Saliento, por amor ao argumento, que o fato de a executada estar em recuperação judicial não a isenta da prévia garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos do devedor e, consequentemente, do agravo de petição. Nesse sentido é a Tese Jurídica nº 159 fixada pelo TST: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Nessa senda, não conheço do apelo por incabível neste momento processual. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO Os embargos de…
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