Processo 0002109-50.2025.8.17.4370
TJPE • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 - F:( ) Processo nº 0002109-50.2025.8.17.4370 CENTRAL DE INQUÉRITO: CABO DE SANTO AGOSTINHO (SANTO INÁCIO) - 1ª CHEFIA PLANTÃO - DEPOL DA 40ª CIRCUNSCRIÇÃO - 40ª CIRC. INDICIADO(A): RUAM SEVERO GOMES DA SILVA, MATHEUS WILLAMS DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata de Inquérito Policial em que se apura a prática do crime do arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, em desfavor de RUAM SEVERO GOMES DA SILVA e MATHEUS WILLAMS DA SILVA SANTOS. Em 03/11/2025, a defesa do acusado Ruam Severo Gomes da Silva requereu a revogação da prisão preventiva (ID 221730693). Em 04/11/2025, em manifestação (id. 221921433), o Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva do acusado. Em 10/11/2025 o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos acusados, alegando que (síntese-trechos): “(...) No dia 18/10/2025, por volta das 20h23min, em via pública, na Rua 28, Ponte dos Carvalhos, nesta cidade, os denunciados portavam arma de fogo, sem autorização legal, em desacordo com as normas de regência, bem como traziam consigo drogas, em desacordo com as normas de regência, em típica atividade de traficância (...) que, no dia e horário supracitados, Policiais Militares receberam informações sobre o intenso tráfico de drogas que acontecia no interior da casa localizada na Rua 28, Ponte dos Carvalhos, nesta cidade(...) Chegando no local dos fatos, os denunciados, em atitude suspeita, empreenderam fuga assim que avistaram o policiamento, largando ao chão, cada um, uma bolsa. (...) foram perseguidos pelos policiais, alcançados e detidos.No interior da bolsa largada por Matheus, foram encontradas diversas porções de maconha, embaladas em sacos plásticos tipo ziplock, 1 (uma) submetralhadora artesanal e 1 (uma) balança de precisão.(...) na mochila de Ruan, os agentes encontraram cerca de 330g (trezentos e trinta gramas) de maconha do tipo flor.Durante a busca pessoal, Matheus confessou que havia mais droga armazenada no interior de uma casa, o que levou os policiais a adentrar o imóvel indicado e, durante buscas no interior da residência, encontraram, em cima do guarda-roupa, 1 (uma) sacola plástica que continha 261 (duzentos e sessenta e um) pinos de cocaína, 138 (cento e trinta e oito) sacos de ziplock acondicionando haxixe e cerca de 100g (cem gramas) de cocaína em pó (...)”. (id. 222185995) Em 12/11/2025, a Defesa dos acusados apresentou Defesa Prévia. É o relatório. Decido. No que diz respeito à prisão preventiva: Verifica-se que o artigo 316, do CPP estabelece que a prisão preventiva será revogada se não mais subsistirem os motivos que ensejaram sua decretação, verbis: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” Cabe destacar os pressupostos e requisitos da prisão preventiva: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. No tocante ao fumus comissi delicti, há prova acerca da materialidade do delito e fortes os indícios de autoria em face dos acusados, consubstanciado nos elementos de provas colhidos no Inquérito Policial, especialmente no Boletim de Ocorrência (id. 220219459. fl.29), no Laudo Preliminar da Droga Apreendida (id. 220221641), no Auto de…
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