Processo 0002109-53.2020.4.03.6341

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002109-53.2020.4.03.6341
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0002109-53.2020.4.03.6341 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: VANDERLEIA UBALDO GLAUSER ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. VOTO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal (CEF) com escopo de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida. Proferida sentença de parcial procedência, recorre a parte autora a fim de obter a reforma parcial da sentença. Em suas razões recursais, a parte autora postula a condenação da ré em dano moral nos termos já requeridos na inicial. A CEF, por sua vez, pugna pela reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial. Vieram contrarrazões da parte autora. Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. Os recursos das partes não comportam provimento. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Quanto ao recurso da CEF, todas as preliminares suscitadas foram enfrentadas pelo Juízo de Origem e foram devidamente afastadas e não há fundamento plausível para modificar essa parte da sentença. Inicialmente, no que tange a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora, esclareço que não há comando legal exigindo o esgotamento da via administrativa para se ingressar com a presente ação de ressarcimento de danos em face da Caixa Econômica Federal. Deste modo, verifica-se que o não acionamento prévio, na via administrativa, do Fundo de Arrecadamento Residencial - FAR para realizar os reparos do imóvel da parte autora não impede que a parte autora ingresse diretamente em juízo a fim de ver analisado seu pedido indenizatório, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou administração, sob risco de ofensa à própria Constituição Federal. Esta Turma já decidiu em casos análogos recentes (Acórdão nos autos 0009481-80.2020.4.03.6332, julgamento de 6/7/2021, relatora Dra. Flavia de Toledo Cera e Acórdão nos autos 0001633-85.2019.403.6329, julgamento de…

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