Processo 0002109-60.2026.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0002109-60.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: ALEXANDRE BARACUHY GRISI BARBOSA RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcf0481 proferido nos autos. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Autos conclusos para análise da petição de ID 6cabd6b, em que a parte autora pede reconsideração do despacho de ID 6de7c96. 2. Primeiramente, assente-se que o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, estabelece que cabe "ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária". Logo, não há direito subjetivo da parte em participar de audiência designada presencialmente, apenas por mera conveniência, para se evitar "deslocamentos desnecessários" (sic). 3. No caso em questão, verifico que a parte autora possui domicílio na região metropolitana desta Capital, dentro da jurisdição abarcada por esta 2ª Vara do Trabalho de Natal e sua escolha em ser representada por procuradora com endereço profissional em outro Estado da Federação, a mais de 2.000 quilômetros de distância, é um ato discricional da parte que não pode implicar alteração necessária na modalidade de audiência. 4. De outro lado, reitera este Juiz Titular a necessidade do comparecimento das partes, advogados e testemunhas presencialmente, por se tratar de audiência com previsão para produção de provas orais, não sendo o modo de teleconferência, de forma alguma - conforme farta experiência deste magistrado na condução de audiências -, a melhor opção para a realização da sessão no presente caso. 5. Em alinhamento com essa política judiciária, colho fragmento da decisão (monocrática) do TRT da 21ª Região, proferida no Mandado de Segurança nº MSCiv 0001691-05.2024.5.21.0000 (Rel Des. Maria do Perpétuo S. W. de Castro, 27 ago. 2024), houve a análise do tema, inclusive à luz das regras internas do Tribunal quanto à modalidade das audiências e o poder diretivo do juiz: “Conforme disposto no art. 238, CPC, os atos judiciais são cumpridos por ordem do Juiz o que se conjuga à expressa determinação do 139 do CPC o juiz dirigirá o processo que se desenvolve por impulso oficial. Na doutrina, Dinamarco e Carrilho Lopes analisam o significado do art. 139 do CPC asseverando, quanto aos poderes de condução e direção do juiz, que eles são exercidos mediante atos de impulso processual, de iniciativas ao longo do procedimento, inclusive iniciativa probatória, se for o caso), de comandos do rumo deste e saneamento de eventuais irregularidades (Teoria Geral do Novo processo Civil, 2016, p. 93). Ora, a realização da audiência, sua designação e formato a ser observado compõe o exercício dos poderes de direção do processo, pelo Juízo. Assim, não há direito e líquido e certo da parte a que a audiência seja realizada segundo sua conveniência, no caso, o formato telepresencial. O ato é determinado pelo Juiz ou Juíza do feito e não é conferida à parte escolha sobre a forma em que a sessão será realizada. Com efeito, a partir da leitura e compreensão dos artigos 139, do Código de Processo Civil, e 765, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica evidente que o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, o que lhe confere o devido poder para determinar a forma dos atos e as diligências conforme…
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