Processo 0002109-66.2025.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATOrd 0002109-66.2025.5.18.0201 AUTOR: IVONE MORAIS MESQUITA MENDONCA RÉU: INSTITUTO ALCANCE GESTAO EM SAUDE - IAGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31ff6b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por IVONE MORAIS MESQUITA MENDONÇA em face de INSTITUTO ALCANCE GESTÃO EM SAÚDE – IAGS e MUNICÍPIO DE PORANGATU, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada INSTITUTO ALCANCE GESTÃO EM SAÚDE ao pagamento de: Diferenças de adicional de insalubridade, devendo ser considerado, como base de cálculo, o piso previsto para a categoria de serviços gerais. Defiro os reflexos postulados em 13° salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso-prévio.FGTS faltante, acrescido da indenização de 40%. O FGTS e a indenização de 40% devem ser depositados em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), no prazo de 10 dias após a intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias e execução direta. Sobre férias indenizadas não incide FGTS (OJ 195 da SDI-1 do TST). Julgo improcedentes os pedidos em face do MUNICÍPIO DE PORANGATU. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832,§ 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. A reclamada deverá observar o disposto no artigo 108 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria. Nos recolhimentos previdenciários realizados pela Vara do Trabalho, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092. Será efetuada a retenção e o recolhimento do IRPF incidente sobre as parcelas tributáveis à época da liberação do crédito, bem como os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, tudo em…
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