Processo 0002109-69.2026.8.16.0158
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0002109-69.2026.8.16.0158 Processo: 0002109-69.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): CORRUCHEL AGROPECUÁRIA E REFLORESTAMENTO EIRELI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ESTRADA GERAL CORRUCHEL, s/nº - POUSO REDONDO/SC - E-mail: edsonlpeters@gmail.com - Telefone(s): (41) 3156-0131 Réu(s): ALEXEY VILELA SACHWEH (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA BASILIO HUMENHUCK, 1094 - SOSSEGO - CANOINHAS/SC Vistos, para decisão interlocutória. Trata-se de ação de usucapião onde não houve indicação da matrícula do imóvel objeto do pedido nem indicação do proprietário constante do registro. Em que pese os documentos acostados aos autos, verifico no presente caso, ser necessária a regularização do feito. DECIDO. Da indicação da matrícula ou título de domínio e da exata definição do polo passivo da ação. Tenho que o processo não pode prosseguir da maneira como foi ajuizado, pois a indicação da exata matrícula do imóvel ou do título de propriedade é essencial para a verificação do interesse de agir e da localização do polo passivo, cuja ausência no processo poderia gerar a nulidade absoluta do feito. Ainda que exista certidão do Cartório de Registro de Imóveis que afirme não ter sido possível localizar a área objeto da usucapião, cabe à parte requerente promover as diligências necessárias para indicação da mesma, bem como do respectivo proprietário. Dara tanto, é obrigação da parte juntar aos autos as matrículas dos imóveis dos confrontantes, por dois motivos: primeiro, para possibilitar a identificação matrícula da área objeto do pedido de usucapião e, por outro lado, para comprovar que as pessoas indicadas como confrontantes efetivamente o são, eis que proprietárias dos imóveis vizinhos. Trata-se de diligência simples e que permite verificar se o imóvel possui registro e quem é o proprietário nele constante. Não só a identificação da área objeto do pedido de usucapião é necessária, como a própria definição das pessoas que devem constar do polo passivo, sob pena de evidente nulidade absoluta do processo. A existência de réus incertos ou indefinidos no polo passivo é medida excepcional, cuja admissão não pode ocorrer diante da simples desídia da parte na localização dos proprietários registrais, de modo que se mostra imprescindível a realização de diligências, pela parte autora, no intuito de se obter a matrícula do imóvel e indicar, com razoável nível de certeza, quem é o proprietário constante do registro. Da alegação de área de “sobra”. A inexistência de registro da área objeto do usucapião pode advir de divergências constantes entre a área matriculada e a existente no local. Em tal situação, verifica-se que a ação de usucapião não pode ser utilizada como sucedânea do procedimento administrativo de retificação de área ou da ação de demarcação/divisão de terras. As chamadas “sobras” de áreas são evidentemente áreas de terras cujo registro não exprime a verdade e, portanto, não se tratam de áreas autônomas ou individuais, mas sim, de áreas que deveriam integrar o registro de uma ou mais dos imóveis confrontantes. Logo, abrem-se duas hipóteses: 1) a usucapião…
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