Processo 0002109-75.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO MSCiv 0002109-75.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: FERNANDA CAROLINA OLIVEIRA RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA-TO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb6e8be proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato emanado de Juiz da MM. 1ª Vara do Trabalho de Araguaína-TO que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000175-74.2026.5.10.0811, indeferiu pedido de expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego. Em sede liminar, a impetrante alega a ilegalidade do ato e postula o deferimento do pleito. Sustenta, em resumo, que o reconhecimento judicial do vínculo empregatício produz todos os efeitos jurídicos inerentes à relação de emprego, inclusive a possibilidade de habilitação ao seguro-desemprego, sendo ilegítima a negativa de expedição de provimento judicial substitutivo apto a viabilizar o requerimento administrativo do benefício. É o breve relatório. Eis o teor da decisão hostilizada: "Indefiro o pedido de expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego, uma vez que o acordo homologado previu apenas a anotação da CTPS do Reclamante, sem qualquer disposição acerca da concessão do benefício. Ressalta-se que foi oportunizado às partes verificar os termos da ata antes do encerramento da audiência." Sob tal perspectiva, não vislumbro manifestamente ilegalidade, abusividade ou teratologia no ato judicial, mormente porque pautado em interpretação juridicamente razoável e compatível com os limites da transação judicial. Com efeito, a prova pré-constituída dos autos revela que as partes celebraram acordo judicial mediante o qual a reclamada comprometeu-se ao pagamento da importância de R$8.000,00, conferindo-se quitação ao postulado na inicial e ao contrato de trabalho, bem como assumiu a obrigação de proceder ao registro do vínculo empregatício na CTPS digital da reclamante, ora impetrante, fazendo constar admissão em 14/11/2024 e afastamento em 14/02/2026. Todavia, não houve qualquer previsão no ajuste homologado acerca da entrega das guias do seguro-desemprego ou da expedição de documento substitutivo destinado à habilitação da trabalhadora perante o órgão competente. A sentença homologatória de acordo possui eficácia de decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, produzindo coisa julgada material nos exatos limites da transação celebrada pelas partes. Nesse contexto, a pretensão de obtenção de provimento jurisdicional destinado à habilitação no seguro-desemprego, embora eventualmente relacionada aos efeitos do reconhecimento do vínculo empregatício, não integrou o objeto do ajuste homologado. A controvérsia acerca da possibilidade de extensão dos efeitos da avença para alcançar providência não expressamente convencionada pelas partes demanda exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria do mandado de segurança. Diante do exposto, em juízo de verossimilhança, não diviso, por ora, que o procedimento adotado pela Autoridade dita como coatora afronta o direito líquido e certo da impetrante tutelável por meio dessa ação. Por tais fundamentos, INDEFIRO a liminar requerida. Publique-se no DJEN para ciência da impetrante. Decorrido o prazo recursal, retornem conclusos. Brasília-DF, 09 de julho de 2026. AUGUSTO…
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