Processo 0002109-89.2025.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002109-89.2025.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002109-89.2025.8.27.2715/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : JOSÉ RODRIGUES DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508) ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. CÁLCULO UNILATERAL. IOF FINANCIADO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. O apelante sustenta que a sentença analisou a controvérsia apenas sob a ótica da abusividade dos juros, embora a tese central fosse o descumprimento contratual decorrente da aplicação de taxa superior à pactuada. Alega, ainda, ilegalidade na cobrança e no financiamento do IOF. 3. Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e requer a manutenção da sentença. 4. Inexistente parecer ministerial a ser considerado no julgamento. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira aplicou taxa de juros superior àquela expressamente pactuada no contrato de empréstimo consignado; e (ii) saber se é lícita a cobrança e o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF na operação de crédito. III. Razões de decidir 6. A impugnação específica dos fundamentos da sentença afasta a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A ausência de prova técnica idônea da aplicação de taxa de juros superior à pactuada impede o reconhecimento do alegado descumprimento contratual. 8. O cálculo unilateral elaborado pela parte autora não possui força probatória suficiente para infirmar os dados expressamente consignados no instrumento contratual. 9. A divergência matemática decorrente de metodologia de cálculo que desconsidera encargos integrantes do custo total da operação não comprova cobrança abusiva ou descumprimento contratual. 10. A expressa indicação contratual da taxa mensal e anual, do valor financiado, do IOF, das parcelas e do custo efetivo total evidencia a regular pactuação dos encargos financeiros. 11. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade ou de cobrança em desacordo com a pactuação contratual. 12. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada e evidencia a pactuação da capitalização de juros. 13. A licitude do financiamento do IOF e de sua incorporação ao valor principal da operação de crédito afasta a alegação de ilegalidade da cobrança do tributo. 14. A inexistência de cobrança indevida ou de descumprimento contratual torna improcedente o pedido de repetição do indébito. 15. A ausência de conduta ilícita da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese 16. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento. 1. A impugnação específica dos fundamentos da sentença afasta a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A alegação de cobrança de juros…

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