Processo 0002109-91.2017.5.09.0041

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002109-91.2017.5.09.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
16/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002109-91.2017.5.09.0041 AUTOR: CLOVIS DE MORAIS SILVEIRA RÉU: SENTICOM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f42ec29 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em cumprimento ao v. acórdão de ID. a86c452, foi oportunizada manifestação ao exequente acerca do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade formulado pelo executado MARLOM DE SOUZA SANTOS (ID. 15b9ced), sobrevindo a impugnação de ID. 21ab218. Analiso. O executado sustenta que o imóvel objeto da matrícula nº 15.819 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba constitui seu único bem imóvel e que nele residem sua ex-esposa e sua filha, razão pela qual requer o reconhecimento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. O exequente, por sua vez, argumenta, em síntese, que não haveria prova suficiente da condição de bem de família, alegando inexistirem elementos aptos a demonstrar a residência da ex-esposa e da filha no imóvel, bem como sustentando a necessidade de produção de novas provas, inclusive juntada de suposta resposta da CNIB e realização de diligências complementares. Inicialmente, observa-se que os documentos juntados pelo executado revelam que o imóvel localizado na Rua Professor Edgard Octávio Fernandes, nº 118, Sítio Cercado, Curitiba/PR, possui efetiva destinação residencial. Foram apresentados comprovantes relativos ao imóvel, incluindo documentação municipal referente ao IPTU, fatura de energia elétrica emitida para o endereço em questão e comprovante de serviço de internet, elementos que corroboram a natureza residencial do bem. Embora o exequente destaque que, em determinadas procurações e manifestações processuais, o executado tenha indicado endereço situado no Município de Ji-Paraná/RO, tal circunstância não afasta a proteção legal invocada. Com efeito, na manifestação de ID. 3343ab1, o executado esclareceu expressamente que o imóvel objeto da constrição constitui o único bem imóvel de sua propriedade e que nele residem sua ex-esposa e sua filha. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não se restringe às hipóteses em que o proprietário resida pessoalmente no imóvel. O objetivo da norma é assegurar a tutela da entidade familiar e do direito fundamental à moradia, resguardando o patrimônio mínimo indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, a circunstância de o executado não residir atualmente no imóvel não descaracteriza sua natureza de bem de família quando demonstrado que o bem serve de residência permanente a integrantes de seu núcleo familiar, notadamente ex-cônjuge e descendente. A interpretação dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 deve ocorrer em consonância com os arts. 1º, III, 6º e 226 da Constituição Federal, os quais asseguram a proteção da família e o direito social à moradia. A entidade familiar subsiste para fins de tutela legal mesmo após a dissolução do vínculo conjugal, não se exigindo que o proprietário permaneça residindo no local para que incida a proteção legal. Neste sentido, seguem ementas corroborando o entendimento do Juízo: BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RESIDÊNCIA DA EX-MULHER E FILHO DO EXECUTADO. Como o objetivo da Lei nº 8 .009/90 é tutelar a entidade familiar - e não somente a pessoa do devedor - não é condição indispensável que o executado necessariamente resida no local. Além disso,…

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