Processo 0002111-46.2024.4.05.8404
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002111-46.2024.4.05.8404 RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA - RN15456-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO - RN5149-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PD PROCESSO N. 0002111-46.2024.4.05.8404 PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DISTINÇÃO FÁTICA (DISTINGUISHING). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMAS 1.117 E 1.124 DO STJ. TÍTULO JUDICIAL DISPONÍVEL NO MOMENTO DA CONCESSÃO ORIGINÁRIA E NÃO APRESENTADO. OMISSÃO DO SEGURADO. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO (DER-REVISÃO). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA ajuizou ação revisional de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade (NB 157.579.194-0). Conforme narrado na petição inicial de ID 14160512, o segurado obteve o reconhecimento de diferenças salariais perante a Justiça do Trabalho, nos autos da Ação Civil Pública nº 0029800-57.2009.5.10.0001 (AIRR-5064-41.2010.5.10.0000), que tramitou perante o Tribunal Superior do Trabalho. O autor alegou que tais verbas remuneratórias, relativas ao período de abril de 2008 a abril de 2012, não foram computadas no cálculo de seu salário de benefício quando da concessão da aposentadoria em 07/09/2014. O pedido administrativo de revisão, formulado em 11/01/2024 (ID 14160521, p. 7-11), foi indeferido pela Autarquia sob o argumento de que a sentença trabalhista não vincularia o ente previdenciário por não ter integrado a lide. O juízo de origem proferiu sentença de procedência, conforme documento de ID 14160701. O magistrado sentenciante fundamentou que os ganhos habituais do segurado devem ser incorporados ao salário de contribuição, nos termos do artigo 201, § 11, da Constituição Federal e do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991. A decisão destacou que a jurisprudência consolidada admite a inclusão de valores reconhecidos em título judicial trabalhista na RMI, independentemente da participação do INSS naquela demanda, desde que as verbas possuam natureza remuneratória. Com base nos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (IDs 62130890, 62331706 e 62331708), que demonstraram um valor revisado superior ao atualmente recebido, o juízo determinou a revisão do benefício e condenou a Autarquia ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal a partir do requerimento administrativo de revisão. Inconformado, o INSS interpôs recurso inominado constante no ID 14160703. Em suas razões, a Autarquia Federal suscitou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.188 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.938.265/MG). No mérito, defendeu a impossibilidade de utilização da decisão trabalhista para fins previdenciários sem o devido início de prova material contemporânea, alegando ofensa ao artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Argumentou, ainda, a ausência de planilha de liquidação discriminada mês a mês perante o juízo…
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