Processo 0002111-64.2022.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002111-64.2022.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002111-64.2022.8.27.2715/TO AUTOR : ANTONIA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA 1. ANTÔNIA FERREIRA RODRIGUES  ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado. 2. A requerente alega ser titular de benefício previdenciário e ter sido surpreendida com descontos mensais relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 568309578. Sustenta que jamais celebrou tal negócio jurídico ou autorizou terceiros a fazê-lo, tratando-se de fraude que resultou no desconto de 63 das 72 parcelas previstas, no valor de R$ 40,67 cada. 3. Pleiteou a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 4. Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação no Evento 14, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, a conexão com outras demandas e a ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi celebrado em 11/02/2016 e que as assinaturas constantes no instrumento contratual são idênticas às dos documentos pessoais da autora. 5. Aduziu a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, e colacionou comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.329,98 (um mil trezentos e vinte nove reais e noventa e oito centavos), realizado para conta de titularidade da requerente na Caixa Econômica Federal (Evento 14, COMP5). Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação da autora em multa por litigância de má-fé. 6. A parte autora apresentou réplica no Evento 19. No Evento 33, o feito foi saneado, momento em que se identificou a necessidade de perícia grafotécnica para o deslinde da controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas, sendo nomeada perita oficial e determinada a apresentação do contrato original pela instituição financeira. 7. Posteriormente, conforme certidão de Evento 35, o processo foi sobrestado em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5 deste Tribunal de Justiça, que visava uniformizar o entendimento sobre a distribuição do ônus da prova e a configuração do dano moral em demandas de empréstimo consignado. Após o transcurso do prazo legal sem o julgamento do mérito do incidente, a suspensão foi levantada, com a retomada da marcha processual certificada no Evento 77. 8. Após o levantamento do sobrestamento, a parte autora acostou procuração e comprovante de endereço atualizados no Evento 86. Por fim, a instituição financeira manifestou-se no Evento 99, defendendo a desnecessidade da prova pericial. 9. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO 10. A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a autora não teria colacionado comprovante de residência em nome próprio. Todavia, tal preliminar não merece prosperar. A requerente acostou aos autos declaração de residência e documentos pessoais que suprem a necessidade de identificação de seu domicílio, atendendo aos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC. 11. Ademais, houve a regularização com a juntada de…

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