Processo 0002111-72.2024.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0002111-72.2024.5.12.0028 RECORRENTE: LARISSA ANDRADE COSTA RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002111-72.2024.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: LARISSA ANDRADE COSTA RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Mesmo que para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reapreciar as questões já decididas. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0002111-72.2024.5.12.0028, sendo embargante LARISSA ANDRADE COSTA. A autora opõe embargos de declaração em face do acórdão do ID. ef77584, alegando a necessidade de prequestionamento. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PREQUESTIONAMENTO A embargante busca o prequestionamento de diversas questões para viabilizar eventual recurso de revista. Nessa linha, insiste que o contrato temporário não observou a formalidade legal quanto à definição do prazo, nos termos da Lei 6.019/74, e que não houve comprovação da causa que justificasse a contratação temporária, conforme a mesma lei. Alega ausência de análise da fraude na contratação temporária, bem como a inobservância da jurisprudência sobre a estabilidade da gestante e o julgamento do RR-773-85.2020.5.06.0023. Por fim, busca o pré-questionamento da violação a entendimentos jurisprudenciais do TST e a artigos da CLT e do ADCT. Os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC garantem ao jurisdicionado a possibilidade de provocar o órgão julgador para suprir equívocos porventura existentes nas decisões judiciais, configurados na omissão, na contradição, na obscuridade, ou ainda, na avaliação equivocada dos pressupostos extrínsecos ligados ao conhecimento das medidas processuais. Admite-se, inclusive, para suprir eventual erro material. No entanto, em nenhuma hipótese, pode a referida medida ser utilizada para obter a reanálise da decisão e, bem assim, a sua reforma na parte que lhe foi desfavorável. E, no caso em concreto, pela própria fundamentação dos embargos, é exatamente este o objetivo da embargante. Todavia, eventual inconformismo em relação ao comando deve ser manifestado mediante recurso próprio e não pela via de embargos de declaração. Enfatizo que o Tribunal não é órgão consultivo e não lhe cabe rebater um a um os argumentos articulados em recurso ou embargos de declaração. Despicienda também a manifestação a respeito de subsídios jurisprudenciais divergentes. Basta, ao Órgão Julgador, para demonstrar o seu convencimento, aduzir aqueles que entendeu pertinentes à solução do conflito. Com efeito, não se prestam os aclaratórios para revolver a matéria já tratada no acórdão recorrido, por mera inconformidade da parte, visto que, para isso, existem os meios recursais cabíveis. Assim, cumpria à autora demonstrar alguma das hipóteses do art. 897-A, da CLT, existentes no acórdão recorrido, do que se descurou. Quanto ao prequestionamento, releva destacar que a Súmula nº 297, I, do TST dispõe que "Diz-se prequestionada a…
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