Processo 0002111-76.2024.5.12.0059

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002111-76.2024.5.12.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palhoça
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0002111-76.2024.5.12.0059 RECORRENTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA RECORRIDO: NATANAEL WISLEN DE LIMA MARTINS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002111-76.2024.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. RECORRIDO: NATANAEL WISLEN DE LIMA MARTINS RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara Do Trabalho de Palhoça, SC, sendo o recorrente ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. e recorrido NATANAEL WISLEN DE LIMA MARTINS. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTREGA DO PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS. A ré recorre da condenação ao adicional de insalubridade e à entrega do PPP. Defende que a limpeza de banheiros, por ocorrer em rodízio, não se enquadra na OJ 4, II, da SDI-1 do TST, visto que o lixo recolhido não se equipara a resíduos urbanos, contrariando a súmula 448 do TST. Sustenta que o contato com câmaras frias era eventual e de curta duração, não ultrapassando os limites previstos no Anexo 9 da NR-15. Requer subsidiariamente, que seja afastada a condenação quanto à entrega do PPP retificado. Alega também que o valor fixado em sentença não reflete a real complexidade e a carga horária necessária para a realização da perícia em questão, requerendo assim a minoração do honorário pericial. Ao exame. Sobre a temática, o DD. Juízo de primeiro grau decidiu nestes termos: (...) ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE A perita concluiu o seguinte (id. f1bf853): "VI - PARECER TÉCNICO As atividades realizadas pelo autor são consideradas insalubres em todo o período contratual, DE GRAU MÁXIMO, de acordo com a NR - 15 - ANEXO NO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS- Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego- Na atividade de retirada de papéis higiênicos dos banheiros. A insalubridade em grau máximo caracteriza-se na atividade de retirada dos papéis higiênicos utilizados, uma das primeiras etapas da coleta de lixo urbano. Os banheiros utilizados nos locais onde o autor realizava a limpeza, de uso público, são considerados locais de grande circulação de pessoas. DE GRAU MÉDIO, de acordo com a NR - 15 - ANEXO NO 9 - FRIO- Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego." Quanto à periculosidade, a perita concluiu que não houve exposição a qualquer agente periculoso. Não procede o pedido, no particular. Quanto à insalubridade, concluiu pela exposição a agente biológico por ocasião da limpeza de banheiros de grande circulação, em razão da retirada dos papéis higiênicos utilizados pelos clientes da ré. Além disso, a perita consignou que o autor não recebeu EPIs para proteção contra a exposição aos agentes biológicos. Diante do exposto, acolho a conclusão pericial e condeno a ré a pagar à parte autora adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante toda a contratualidade. Com relação à base de cálculo, a Súmula Vinculante n. 04 veda a utilização do salário-mínimo como indexador de base de…

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