Processo 0002111-95.2020.8.19.0051

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002111-95.2020.8.19.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São Fidelis- Cartório da 1ª Vara
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO MARCIELE DO CARMO propôs ação indenizatória em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR ARMANDO VIDAL e de MARINO SILVA DE OLIVEIRA, em que alega que veio a sofrer complicações pós-parto em razão de conduta culposa do médico ora réu. Requer assim a condenação dos réus ao pagamento de R$ 70.000,00 a título de danos morais e R$ 30.000,00 pelos danos estéticos. Com a exordial de índices nº 03/22, vieram os documentos de índices nº 23/87. Em sua contestação de índice nº140, o 2º réu suscita a preliminar de falta de interesse de ação. No mérito, alega que o atendimento da autora seguiu corretamente todos os protocolos e que não há nexo de causalidade hábeis a ensejar a condenação. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. De seu lado, o primeiro réu apresenta contestação ao índice nº 208, em que requer a denunciação à lide do Município de São Fidélis, por defender que é quem lhe investe dos serviços públicos de saúde no município. No mérito, assevera que todas as providências necessárias à correta condução do caso foram adotadas e que não há sua responsabilidade quanto ao fato, pelo que requer a improcedência da ação. Réplica, ao índice nº 345. Decisão de saneamento e organização do processo ao índice nº 372, em que afastada a falta de interesse de ação e a denunciação à lide, bem como deferida a produção da prova pericial. Laudo pericial médico ao índice nº 498. Esclarecimentos da perita, ao índice nº 571. É o relatório apenas do que necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO ERRO MÉDICO E DA RESPONSABILIDADE: Trata-se de ação indenizatória em função de suposto erro médico atribuído aos réus no que tange à adequação e eficácia do procedimento médico a que foi submetida a autora. Inicialmente, mostra-se oportuno salientar que a responsabilidade do médico é subjetiva e fica configurada se demonstrada a culpa, nos termos do CDC, pois sua atividade é obrigação de meio, ou seja, o profissional de saúde não tem condições de assegurar o melhor resultado. Assim, deve-se verificar na hipótese se o profissional empreendeu esforços para o melhor atendimento do caso de seu paciente, bem como que o procedimento adotado encontra amparo na literatura médica. Demais disso, embora não se desconheça que a hipótese é inequivocamente de relação de consumo, por se tratar de profissional liberal, a responsabilidade civil no caso é de natureza subjetiva, conforme disposto no art. 14, §4º do CDC, havendo assim a necessidade de comprovação da culpa do réu quanto aos infortúnios narrados pela autora. De outro giro, é de se destacar ainda que a responsabilidade do hospital réu é objetiva, bastando que se comprove a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles quando disser respeito à procedimentos realizados pela equipe do próprio hospital ou de seus médicos conveniados. Estabelecidas essas premissas, o que se verifica na hipótese é que, de fato, a autora experimentou imbróglios advindos das condutas, mormente OMISSIVA, dos réus, de forma que a atuação do profissional foi fator preponderante para a ocorrência da perfuração do intestino da autora, conforme atestou o laudo pericial. É o que se depreende dos fundamentos do laudo pericial em comento, que apontou: CONSIDERAÇÕES FINAIS # A perfuração intestinal é de ocorrência rara, mas passível de ocorrer nos casos de cirurgia cesariana; # Não foi firmado Termo de Consentimento Informado, para operação Cesariana; …

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