Processo 0002112-85.2025.8.16.0149

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002112-85.2025.8.16.0149
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Salto do Lontra
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002112-85.2025.8.16.0149 Vistos.  1. DEFIRO a realização de prova pericial, a qual será custeada pelas partes, tendo em vista que requereram. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários da sua cota parte serão custeados pelo Estado do Paraná, conforme art. 95, §3°, II, do CPC. A Resolução 232/2016 do CNJ estabelece os honorários periciais referente ao beneficiário da justiça gratuita e o item 3.3 da respectiva normativa, estabelece o valor de R$ 370,00. Ainda, o valor o art. 2°, §5º, da mencionada resolução determinou que os valores fossem atualizados anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E, o que perfaz o valor de R$ 503,88. O art. 2°, §4º, da resolução permite que o valor constante na tabela, desde que de forma fundamentada, seja aumentado em até 5 (cinco) vezes. No caso, entendo que o valor deve ser aumentado em duas vezes,  o que totaliza o valor de R$ 1.007,76. Justifico o aumento do valor em razão da média complexidade da demanda e a dificuldade de nomeação de profissional para atuar no caso. Anoto que o réu arcará com 50% dos honorários periciais, devendo adiantá-los.  A quota parte da autora, com a conclusão do laudo pericial, EXPEÇA-SE RPV para pagamento.  2. DETERMINO que a secretária realize a nomeação de profissional devidamente cadastrado(a) no sistema CAJU, mediante sorteio, para atuação no feito. 3. INTIMEM-SE as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1°, do CPC). 4. Posteriormente será analisada a necessidade de produção das demais provas requeridas.  Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital.   Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito

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