Processo 0002112-97.2008.4.01.3814

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002112-97.2008.4.01.3814
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002112-97.2008.4.01.3814/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : SINDICATO TRABS INDS MET MEC E DE MAT ELET J MONLEVADE ADVOGADO(A) : JOSE CALDEIRA BRANT NETO (OAB MG027470) ADVOGADO(A) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE (OAB DF000968) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ÍNDICE DE FEVEREIRO DE 1989. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR PELA CEF. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por sindicato, na qualidade de substituto processual, contra sentença que julgou improcedente pedido de creditamento do índice de 10,14% nas contas vinculadas ao FGTS dos substituídos, relativo a fevereiro de 1989, sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal aplicou índice superior (18,35%), afastando a existência de diferenças, bem como indeferiu honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita em razão da utilização de fundamento não suscitado pela parte ré; (ii) estabelecer se é devido o creditamento do índice de 10,14% relativo a fevereiro de 1989, cumulativamente ao índice já aplicado pela Caixa; (iii) determinar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios diante da alegada inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, pois a Caixa Econômica Federal suscitou expressamente, em contestação, a aplicação do índice de 18,35% com fundamento legal e jurisprudencial, tendo o juízo decidido dentro dos limites da lide. Reconhece-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o índice aplicável ao FGTS em fevereiro de 1989 é de 10,14%, mas considera-se indevida qualquer recomposição quando já aplicado percentual superior (18,35%), inexistindo diferença a ser creditada. Adota-se o critério de apuração trimestral (dezembro de 1988 a fevereiro de 1989), concluindo-se que o índice aplicado pela Caixa foi suficiente para recompor eventuais perdas inflacionárias. Rejeita-se a tese de cumulatividade dos índices (10,14% e 18,35%), por ausência de respaldo na jurisprudência consolidada. Mantém-se a ausência de condenação em honorários advocatícios, pois eventual reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei 8.036/90 implicaria reforma in pejus em recurso exclusivo da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Não há julgamento extra petita quando a sentença se fundamenta em tese expressamente deduzida na contestação. 2. Não é devido o creditamento do índice de 10,14% relativo a fevereiro de 1989 quando a Caixa Econômica Federal aplicou índice superior (18,35%), inexistindo diferenças a recompor. 3. É incabível a cumulação de índices de correção do FGTS referentes ao mesmo período quando já assegurada recomposição integral. 4. É vedada a reforma in pejus para impor honorários advocatícios em recurso exclusivo da parte autora. Dispositivos relevantes citados : Lei 8.036/90, art. 29-C. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 911.871/PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 19.06.2007; TNU, Enunciado 40; TRF6, AC 0004648-60.2007.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do…

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