Processo 0002113-17.2023.5.07.0028
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0002113-17.2023.5.07.0028 RECLAMANTE: MARIA FABIANE DE LIMA GOMES SANTANA RECLAMADO: SEU BOEMIO - BOTECO E RESTO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0caa4d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação da exequente com indicação de meios para o prosseguimento da execução contra Seu Boemio Boteco e Resto Ltda, Maria Jucieuda Lira da Cunha e outros. A exequente requer o reconhecimento de sucessão empresarial, grupo econômico familiar e confusão patrimonial. A análise documental trazida na petição revela que a empresa devedora transferiu seu fundo de comércio para a empresa Migas Park Ltda. A confusão patrimonial fica evidente pela emissão de nota de conferência no estabelecimento devedor original enquanto o pagamento via cartão era processado em terminais registrados exclusivamente no CNPJ da empresa sucessora. Essa prática caracteriza desvio de finalidade e justifica o reconhecimento da confusão patrimonial. Em relação ao grupo econômico familiar, a petição relata o vínculo conjugal e a união estável entre a executada Maria Jucieuda e Miguel Angelo de Freitas Pinheiro. O senhor Miguel Angelo atua como administrador das empresas Migas Park Ltda, juntamente com Frederico Araujo Muniz de Figueiredo de Freitas Cotta Santos, e Terraço São Bento Ltda. A executada Maria Jucieuda figura como administradora da MJ Empreendimentos Ltda. A exequente apresentou ainda prova emprestada oriunda de uma ação de dissolução de união estável que tramitou na Vara de Família. Naquele processo, os executados confessaram o vínculo e apresentaram um rol de bens destinados à partilha. A relação de bens incluía cotas sociais das empresas Terraço São Bento Ltda e MJ Empreendimentos Ltda, além de diversos lotes, casas e terrenos. Posteriormente, o casal informou a reconciliação e pediu a extinção daquele processo. Esses fatos demonstram que a união familiar transbordou para a esfera empresarial, evidenciando uma gestão compartilhada de negócios lucrativos. A utilização de diferentes razões sociais serve para fragmentar o patrimônio e proteger o fluxo de caixa do núcleo familiar contra as dívidas trabalhistas. Fica configurada a comunhão de interesses e a ocorrência de confusão patrimonial. Diante do fato, acolho o pedido para determinar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir de Miguel Angelo de Freitas Pinheiro, Frederico Araujo Muniz de Figueiredo de Freitas Cotta Santos, Migas Park Ltda, Terraço São Bento Ltda e MJ Empreendimentos Ltda no polo passivo da execução. A secretaria deve promover a citação dos novos executados e realizar as pesquisas patrimoniais no prazo de 15 dias. A credora requer a constrição de uma motocicleta supostamente ostentada por sócio, a penhora de móveis e equipamentos do estabelecimento comercial e a suspensão de documentos pessoais dos executados. Indefiro o pedido de penhora da motocicleta CBR 650R indicada pela exequente. A pesquisa eletrônica realizada no sistema Renajud demonstrou que o veículo não está registrado em nome do sócio Marcos Pereira da Silva. Essa falta de propriedade formal em nome do executado impede legalmente a realização de buscas e a concretização da penhora do bem. Por outro lado, indefiro provisoriamente a penhora de aparelhos eletrônicos, equipamentos de som, iluminação, imagem,…
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