Processo 0002113-68.2025.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0002113-68.2025.5.21.0024 RECORRENTE: RAI RANDERSON DA SILVA AMORIM E OUTROS (2) RECORRIDO: RAI RANDERSON DA SILVA AMORIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f162e1 proferida nos autos. ROT 0002113-68.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (BA21641) Recorrido: Advogado(s): PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO MARIA DE FATIMA CHAVES GAY (SP127335) SYLVIO GARCEZ JUNIOR (BA7510) Recorrido: Advogado(s): RAI RANDERSON DA SILVA AMORIM LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO (RN10213) RECURSO DE: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 28/07/2026 (terça-feira), consoante certidão de ID. 7a97b34; e recurso interposto em 07/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação regular (ID. 4c46143). Preparo satisfeito (ID. 68a894a e ae20d97). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. - violação aos artigos 374, incisos II e III, do CPC. - contrariedade ao Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. A recorrente sustenta que deve ser excluída a condenação ao pagamento de R$ 30,00 por dia trabalhado a título de indenização substitutiva de alimentação, porque o reclamante teria confessado em réplica que recebia o ticket-alimentação, tornando incontroverso o fornecimento do benefício e dispensando a apresentação do respectivo extrato; acrescenta que o ACT estabelece que o fornecimento de alimentação física pela empresa ou pelo cliente exclui o pagamento do ticket, de modo que as duas modalidades não poderiam ser cumuladas, razão pela qual o afastamento da cláusula coletiva pelo TRT teria desconsiderado o reconhecimento constitucional da negociação coletiva e a tese do Tema 1.046 do STF. Consta do acórdão: “(...) A Lei nº 5.811/72 ("Dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos") estabelece alguns direitos específicos aos empregados que trabalham em regime de revezamento, em turnos de 8 ou 12 horas, senão vejamos: "Art. 1º O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. (...) Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: I - Pagamento do adicional…
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