Processo 0002113-80.2021.4.03.6333
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0002113-80.2021.4.03.6333 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ELISANGELA LEITAO FELTRIN FOGUEL - SP431195-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FOGUEL - SP356304-N RECORRIDO: CARLA AUGUSTA BORDIN VIETRI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO 1.Trata-se de recurso interposto pelo INSS pugnando pela reforma da sentença que eximiu a parte autora da devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial (NB . 87/108.212.379-7). Sustenta o INSS em suas razões recursais, em síntese, que: Logo, o recebimento indevido de benefício deve ser ressarcido. Esse é o ditame do art. 115 da Lei 8.213/1991, c.c. art. 154, II e § 3º do Decreto 3.048/99, e decorre, também, da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, legalidade administrativa, equilíbrio financeiro da Previdência Social e vedação ao enriquecimento sem causa, associados ao mandamento constitucional de reposição ao erário. (...) Subsidiariamente, ainda que se entenda no sentido da inexigibilidade da obrigação, cuidar-se-ia de conclusão que ignoraria a teoria dualista da obrigação tradicionalmente adotada entre nós, segundo a doutrina de Alois von Brinz, em que a relação obrigacional é composta por dois elementos distintos: o débito (Schuld) e a responsabilidade (Haftung). Enquanto o débito consiste na prestação obrigacional, a responsabilidade é a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da obrigação pelo solvens, de modo que nem todo inadimplemento obrigacional resulta em responsabilidade, como só ocorre, por exemplo, no caso das dívidas de jogo tolerado ou ilícito, nos termos do art. 814 do Código Civil; assim como pode existir responsabilidade sem débito, tal como se dá no caso da prestação de fiança em relação ao fiador. Assim, o que restaria reconhecido não seria a inexistência do débito, mas a inexistência de responsabilidade. Disso decorre que seria legítima então a pretensão neutralizadora da cobrança, mas não seria válida a pretensão de repetir-se o que foi pago, já que, em última análise, o débito existe. Aliás, esse entendimento se coaduna com o inquestionável princípio da vedação do enriquecimento sem causa, pois a procedência da pretensão conduziria ao pagamento em favor da parte autora de verbas ilegalmente recebidas , cujo débito (Schuld) existe. 2.Constou da r. sentença in verbis: (...) Pretende a parte autora a anulação de um débito no valor de R$ 52.675,43, que lhe é imputado pela autarquia ré, bem como a cessação dos descontos mensais efetuados em sua pensão alimentícia e a restituição dos valores já pagos. Relata ser pessoa com deficiência física desde o nascimento e que, em razão de sua condição de vulnerabilidade, foi-lhe concedido, em fevereiro de 1998, o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de n.º 87/108.212.379-7. Afirma que, no ano de 2002, sua genitora, com quem reside, passou a receber aposentadoria por idade, fato que, segundo a autora, poderia ter culminado na cessação de seu benefício. No entanto, alega que jamais foi notificada pelo INSS sobre qualquer irregularidade, continuando a receber o BPC normalmente até o ano de 2016.…
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