Processo 0002113-86.2025.8.16.0176

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0002113-86.2025.8.16.0176
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Wenceslau Braz
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos n. 0002113-86.2025.8.16.0176 Processo:   0002113-86.2025.8.16.0176 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   29/09/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   M. C. J. P. Réu(s):   Joziney Ubiratã da Costa S E N T E N Ç A I.  RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOZINEY UBIRATÃ DA COSTA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 147, §1°, do Código Penal e da contravenção penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, em concurso material, com observância aos artigos 5º, incisos I e III e 7º, incisos I e II, ambos da Lei n. 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos descritos na Denúncia:   “Fato I Em data não precisada, mas no curso do mês de setembro de 2025, na residência situada na Rua Senador Souza Naves, n. 394, Vila Formosa, nesta cidade de Wenceslau Braz, o denunciado JOZINEY UBIRATÃ DA COSTA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de perturbar a tranquilidade espiritual de outrem, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ameaçou, mediante palavras, a vítima M. C. J. P., sua convivente, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe “vou te matar”. Fato II No dia 29 de setembro de 2025, por volta das 10h15min., na residência situada na Rua Senador Souza Naves, n. 394, Vila Formosa, nesta cidade de Wenceslau Braz, o denunciado JOZINEY UBIRATÃ DA COSTA, agindo com consciência e vontade, atirou uma banqueta contra sua companheira e vítima M. C. J. P., acertando-a na parte posterior da cabeça, mas sem feri-la.”     Instaurado o Inquérito Policial mediante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5). Antecedentes criminais do acusado acostados aos movs. 6.1 e 51.1. Oferecida a Denúncia em 02/12/2025 (mov. 41.1), esta foi recebida no dia 15/12/2025, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP (mov. 46.1). Citado (mov. 58.1), o acusado apresentou Resposta à Acusação (mov. 69.1), por meio de defensora nomeada (mov. 66.1), não arguindo preliminares, reservando-se ao direito de adentrar no mérito quando da instrução processual e arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público. Em decisão de saneamento (mov. 71.1), manteve-se o recebimento da Denúncia e designou-se a data para realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 89.1), a vítima e as testemunhas foram ouvidas (movs. 88.1-88.3). Na mesma oportunidade, decretou-se à revelia do acusado. Não havendo requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi encerrada a instrução processual. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público manifestou-se oralmente pela procedência da Denúncia (mov. 88.4). Por sua vez, a defesa manifestou-se, em suma, pela absolvição do acusado (mov. 91.1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II.  FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a responsabilidade criminal do acusado JOZINEY UBIRATÃ DA…

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