Processo 0002114-04.2022.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002114-04.2022.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0002114-04.2022.8.17.2810 RECORRENTE: RENATA MARIA LUCKWU DA SILVA RECORRIDOS: MARCOS PIERRE DE VASCONCELOS E SUELY RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto por RENATA MARIA LUCKWU DA SILVA contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID. 50823658), que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação cível tão somente para conceder à ora recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo a sentença condenatória em todos os seus demais termos jurídicos. Em suas razões recursais (ID. 54036307), a recorrente alega, em síntese: i) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude de suposta afronta aos artigos 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondentes aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), haja vista a alegada persistência de omissão no acórdão recorrido acerca de ponto essencial ao deslinde da controvérsia fática; ii) cerceamento de defesa e nulidade absoluta do processo em razão de suposta violação ao artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a sua patrona não fora especificamente intimada da decisão saneadora de primeiro grau, o que inviabilizou a produção de provas testemunhal e pericial tempestivamente requeridas na peça de bloqueio; iii) dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, sustentando a existência de divergência hermenêutica entre o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios no tocante à vedação de decisões surpresas (artigo 10 do Código de Processo Civil), à nulidade decorrente da ausência de intimação específica e à configuração de lucros cessantes desprovidos de comprovação fática inequívoca. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo extremo para que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, ou, subsidiariamente, reformado o julgado com a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória. Em sede de contrarrazões (ID. 54316246), os recorridos sustentam, em resumo: i) a inadmissibilidade do apelo sob a alínea "a", porquanto o acórdão recorrido teria enfrentado de maneira clara e motivada todos os pontos fundamentais da causa, inexistindo qualquer vício de prestação jurisdicional; ii) a incidência do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a verificação de suposta ausência de intimação da decisão saneadora, a aferição da preclusão operada pelo comportamento processual da ré e a análise da real necessidade de novas provas demandariam o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos; iii) a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal), na medida em que a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre as bases fáticas do acórdão recorrido e dos julgados apontados como paradigmas. Ao término, postulam a inadmissão do recurso ou o seu desprovimento. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. DA ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL…

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