Processo 0002114-19.2022.8.27.2715
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Apelação Cível Nº 0002114-19.2022.8.27.2715/TO APELANTE : ANTONIA FERREIRA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIA FERREIRA RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível (Evento 63-autos originários), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na petição inicial (Evento 1, processo de origem), a autora, ora apelante, narrou ser pensionista do INSS e ter constatado descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 804034393, no valor mensal de R$ 44,85. Alegou, contudo, que jamais celebrou o referido negócio jurídico , tratando-se de uma fraude perpetrada por terceiros. Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela condenação do banco réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo a pericial. Após o regular processamento do feito, com a apresentação de contestação pelo banco réu (Evento 13), na qual defendeu a regularidade da contratação e juntou cópia do instrumento contratual, e réplica da parte autora (Evento 17), na qual foi expressamente impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato e reiterado o pedido de perícia grafotécnica, sobreveio a sentença de mérito (Evento 63). O juízo de primeiro grau, entendendo pela desnecessidade de dilação probatória, julgou antecipadamente a lide e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na premissa de que, embora o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça atribua à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, tal prova poderia ser feita por outros meios que não a perícia. Assim, considerou que a juntada do contrato, aliada à comprovação da transferência do valor para a conta da autora, seria suficiente para demonstrar a validade do negócio, dispensando a realização da perícia grafotécnica. Por conseguinte, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (Evento 68). Em suas razões recursais, suscita, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa . Argumenta que o julgamento antecipado do mérito a impediu de produzir a prova pericial grafotécnica, que seria indispensável para comprovar a alegada fraude na assinatura do contrato. Sustenta que, havendo controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, a perícia técnica é prova essencial e sua não realização viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, reitera a tese de fraude e a ausência de prova da autenticidade da contratação, pugnando pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (Evento 76), defendendo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença,…
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