Processo 0002114-27.2025.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002114-27.2025.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002114-27.2025.8.27.2743/TO AUTOR : MARIA DO AMPARO DO CARMO SILVA ADVOGADO(A) : CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável. DECIDO. Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual.  Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). I - Das questões processuais pendentes (Preliminares) Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Por esse motivo, o processo pode ser declarado saneado. II - Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no caso concreto, restringem-se à qualidade de segurado especial e ao efetivo exercício de atividade rural, ainda que forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos ao período correspondente à carência do benefício pretendido. Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas. III - Do ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC) Ao analisar os autos, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, caput, do CPC tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal. Pelo contrário, a parte Autora tem mais condições de produzir as provas dos fatos. Logo, o ônus probatório deve seguir a regra do artigo 373, caput, do CPC. Em continuidade, entende-se pertinente o deferimento de prova testemunhal. As testemunhas devem ser limitadas em 3 (três), considerando a complexidade da causa e o que dispõe o artigo 357, § 6º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto,  DECLARO  o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC. DETERMINO a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade virtual, a ser realizada no dia 18/08/2026 às 16h10min por meio da plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ( https://vc.tjto.jus.br/login ), sendo que  a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado ao final desta decisão .  INTIME-SE  a parte autora,  com o prazo de 1 (um) dia ,  acerca da designação desta audiência, bem como para que compareça à audiência acompanhada de suas testemunhas.  O rol de testemunhas (devidamente qualificadas) deverá constar nos autos até a data da audiência, sob pena de adiamento. Os advogados deverão providenciar as intimações das testemunhas, repassando o link abaixo disponibilizado aos interessados, com fulcro no artigo 455 do CPC. Eventuais provas documentais ainda não produzidas deverão ser apresentadas até a data da audiência. Dispensada a intimação da parte requerida INSS/Procuradoria Federal - TO no tocante a designação desta audiência, consoante alínea b do art. 3º da Recomendação Conjunta Nº 14/2021 -…

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