Processo 0002114-92.2026.8.27.2710
TJTO • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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Embargos à Execução Nº 0002114-92.2026.8.27.2710/TO EMBARGANTE : ANTONIO FERREIRA LEITE ADVOGADO(A) : ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSA (OAB MA026096) ADVOGADO(A) : TRACY ANNE DUARTE LEITE (OAB TO006924) EMBARGANTE : AUTO POSTO TRACY ANNE LTDA ADVOGADO(A) : ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSA (OAB MA026096) ADVOGADO(A) : TRACY ANNE DUARTE LEITE (OAB TO006924) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por AUTO POSTO TRACY ANNE LTDA , GRACE ANNE DUARTE AMORIM LEITE e ANTÔNIO FERREIRA LEITE em face de ELISSANDRO GOMES MARTINS , em dependência à execução de título extrajudicial na qual se busca o cumprimento de obrigação de fazer relacionada à transferência de propriedade de veículos. Na petição inicial dos embargos, os embargantes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça , afirmando, de forma genérica, não possuir condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção. Também formularam outros requerimentos, dentre eles atribuição de efeito suspensivo aos embargos, impugnação ao valor da causa, extinção da execução por ilegitimidade passiva, nulidade do título executivo, inadequação da via eleita, reconhecimento de inexigibilidade da obrigação e improcedência da execução. Foram, ainda, colacionados documentos que indicam a existência de vínculos empresariais ativos relacionados aos embargantes pessoas físicas, inclusive com participação, administração ou responsabilidade por pessoas jurídicas atuantes no ramo de combustíveis e atividades correlatas, além de registros patrimoniais em nome de pessoa física. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da delimitação da presente decisão A presente decisão deve se limitar, neste momento, ao exame procedimental do pedido de gratuidade da justiça . Antes de se apreciar o pedido de efeito suspensivo, a impugnação ao valor da causa, as preliminares de ilegitimidade passiva, a alegada nulidade do título executivo, a inexigibilidade da obrigação, a inadequação da via eleita ou qualquer matéria de mérito dos embargos, é necessário resolver a situação das custas processuais . 2. Do regime jurídico da gratuidade da justiça O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Quanto à pessoa natural, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência. Essa presunção, contudo, não é absoluta. Pode ser afastada ou submetida a comprovação quando houver nos autos elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com a benesse. Em relação à pessoa jurídica, o tratamento é diverso. A pessoa jurídica não se beneficia da mesma presunção legal conferida à pessoa natural. Conforme orientação consolidada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em ambos os casos, entretanto, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece regra procedimental obrigatória: antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais , quando houver elementos nos autos que evidenciem dúvida acerca da…
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