Processo 0002114-94.2025.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002114-94.2025.5.18.0005 AUTOR: MARCIO OLIVEIRA SILVA RÉU: FLEURY TORRES EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6edd2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARCIO OLIVEIRA SILVA em face de FLEURY TORRES EMPREITEIRA LTDA, REALIZA EMPREENDIMENTO GOIANIA I SPE - LTDA e REALIZA CONSTRUTORA LTDA, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte reclamante, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a 1ª reclamada ao adimplemento dos seguintes títulos: - Saldo de salário de novembro/2025 (03 dias); - Aviso-prévio indenizado; - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; - Décimo terceiro salário proporcional; - FGTS de todo o período contratual acrescidos da indenização de 40%; - Pagamento do saldo de produtividade no valor de R$ 2.900,00, com os reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS acrescido de 40%; e - Horas extras durante todo o período contratual, considerando jornada de segunda a sexta-feira das 06h às 17h e em três sábados por mês, das 07h às 12h, sempre com 01 hora de intervalo intrajornada, computadas de forma não cumulativa e enriquecidas do adicional de 50%, com reflexos, de forma simples (OJ 394 da SDI-1 do TST), no pagamento do aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Deverão ser deduzidos os valores pagos no acordo extrajudicial de p. 516 do PDF e dos comprovadamente recolhidos nas guias de pp. 539 e ss. do PDF. Por fim, DECIDO CONDENAR a 2ª e 3ª reclamadas, de forma subsidiária, pelo adimplemento de todas as obrigações de pagar emergentes desta reclamatória trabalhista. O redirecionamento da execução contra este responsável subsidiário deverá ocorrer após o decurso do prazo de pagamento voluntário pela primeira reclamada da obrigação de pagar fixada no título judicial exequendo. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Custas processuais pela reclamada no importe de R$360,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 18.000,00. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) e poderá ser inscrita - pelo reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal, na forma do artigo 832, §7º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão. Nada mais. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REALIZA CONSTRUTORA LTDA. - REALIZA EMPREENDIMENTO GOIANIA I SPE - LTDA
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