Processo 0002115-07.2022.8.27.2714
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002115-07.2022.8.27.2714/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : MARIA DE LOURDES CARNEIRO MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602) APELANTE : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E À LEI N.º 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão proferido em apelação cível, no qual se sustenta omissão quanto à análise da ausência de má-fé na cobrança indevida, com pedido de afastamento da restituição em dobro do indébito, bem como necessidade de manifestação expressa sobre os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao manter a restituição em dobro sem examinar a alegada ausência de má-fé subjetiva da instituição financeira; e (ii) saber se os consectários legais da condenação devem ser adequados à orientação firmada no Tema 1.368 do STJ e à redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 4. Não há omissão quanto à restituição em dobro do indébito. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia e adotou o entendimento de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, em conformidade com a orientação do STJ. A insurgência, nesse ponto, revela mero inconformismo com a conclusão do julgado. 5. Quanto aos consectários legais, a matéria possui natureza de ordem pública e admite revisão, inclusive em sede de embargos de declaração, para adequação técnica do acórdão e observância do regime jurídico vigente. 6. À luz do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a adequação dos critérios de atualização. Na repetição do indébito, os juros de mora e a correção monetária incidem desde cada desconto indevido, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC. Na indenização por danos morais, do evento danoso até o arbitramento, incidem juros moratórios com base na taxa SELIC, com abatimento do IPCA, para evitar duplicidade; a partir do arbitramento, incide exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração parcialmente providos, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para integrar o acórdão quanto à definição dos consectários legais da condenação. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por…
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