Processo 0002115-09.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002115-09.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0002115-09.2025.5.12.0050 RECORRENTE: FABIANO BORGES PEREIRA RECORRIDO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002115-09.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: FABIANO BORGES PEREIRA RECORRIDO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. Comprovado o uso habitual da motocicleta no exercício das atividades de atendente de alarme, tem direito o trabalhador ao adicional de periculosidade, na forma do art. 193, § 4º, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0002115-09.2025.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, sendo recorrente FABIANO BORGES PEREIRA e recorrida AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA. Da sentença contida no ID. 77af284, da lavra do Exmo. Juiz Dilso Amaral Mattar, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o autor a esta Corte Regional. Pelas razões insertas no ID. 8eebc88, almeja a reforma do julgado em relação ao adicional de periculosidade, horas extras, adicional noturno, e limitação da condenação. Contrarrazões são apresentadas pela ré (ID. 8eebc88). É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor insurge-se contra o indeferimento do adicional de periculosidade, sustentando que, apesar do reconhecimento da exposição ao risco, ante o uso habitual de motocicleta, foi indeferida a pretensão, por entender que somente seria devido o adicional a partir da regulamentação (Portaria n. 2.021/2025 do MTE). Sustenta a autoaplicabilidade do §4º do art. 193 da CLT, incluído pela lei n. 12.997/2014. Cita julgados do TST e de Regionais para embasar sua tese. Requer a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade. Subsidiariamente, seja-lhe assegurado a "opção pelo adicional mais vantajoso, com dedução apenas dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título, na forma do art. 193, §2º, da CLT". Vejamos. Com o advento da Lei nº 12.997/2014, foi incluído o parágrafo quarto ao artigo 193 da CLT, que assim prevê: "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". A fim de regulamentar tal disposição legal, o Ministério do Trabalho editou a Portaria MTE 1.565/2014, aprovando o anexo V da Norma Regulamentadora 16, que assim estabelece: 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeitos deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." (Grifei) Embora tenha sido instalado determinado caos regulamentar,…

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