Processo 0002115-34.2025.5.07.0022
TRT7 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ExCCJ 0002115-34.2025.5.07.0022 EXEQUENTE: JOSE TOBIAS FREITAS LOPES EXECUTADO: MUNICIPIO DE CANINDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7305ad proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal, sem que houvesse interposição de Impugnação aos Cálculos. Certifico ainda que o Município reclamado requereu nos autos dos processos 0073100-58.2007.5.07.0022, 0001195-36.2020.5.07.0022 e 0032900-72.2008.5.07.0022 a suspensão dos bloqueios judiciais, relativos às RPVs expedidas, propondo a utilização de saldo em contas judiciais vinculadas ao processo 0039300-05.2008.5.07.0022. Certifico, ademais, que este Juízo deferiu as solicitações referidas nos mencionados autos, com repercussão nesta e em diversas outras RTs. Nesta data, 27 de abril de 2026, eu, RAIMUNDO SERGIO LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Considerando as decisões proferidas nos autos dos processos 0073100-58.2007.5.07.0022, 0001195-36.2020.5.07.0022 e 0032900-72.2008.5.07.0022; Considerando, ainda, o acordo realizado nesta Vara Trabalhista, no dia 12/04/2011, entre o sindicato dos servidores públicos de Canindé e o Município de Canindé-CE, em que o Município autorizou a retenção de valores mensais na conta onde são depositados os valores referentes ao Fundo de Participação do Município, para pagamentos enquanto houver RPV de sua responsabilidade, e que essa conta judicial no Banco do Brasil, ficará à disposição desta especializada, para quitação dos créditos dos servidores daquela municipalidade; Considerando, por fim, o princípio da celeridade processual; Determino: 1. HOMOLOGO os cálculos realizados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Dispensada a intimação da União Federal, nos termos da Portaria MF nº 757/2019, que dispõe, em seu artigo 2º, in verbis " Os órgãos da PGF ficam dispensados da prática de atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho relativos à cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)", como é o caso dos autos; 3. Tendo em vista tratar-se o reclamado executado de ente de direito público, expeça-se MANDADO de citação nos termos do art. 535 do CPC, (ou via sistema caso haja procuradoria cadastrada), devendo o Ente Público, no prazo para impugnação, acostar aos autos cópia de eventual lei limitadora que fixe o teto das obrigações de pequeno valor; 4.Havendo apresentação de embargos, notifique-se a parte contrária e, após, façam os presentes autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem oposição de embargos à execução, determino: 6. Se o crédito da parte exequente não ultrapassar o limite para expedição de RPV: Atualizem-se os cálculos e expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do(as) reclamante(s), após, dê-se ciência as partes, acerca da referida expedição. 7. A expedição de alvará de transferência com utilização parcial dos valores depositados na conta judicial de nº 2600132293751 (Banco do Brasil) para a quitação da RPV em favor do(a)(s) reclamante(s), até o valor do seu crédito, bem como, para recolhimento dos encargos fiscais devidos e/ou honorários advocatícios (caso haja), conforme cálculos atualizados; 8. A notificação do(a)(s)…
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