Processo 0002115-35.2025.5.13.0000

TRT13 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002115-35.2025.5.13.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
01/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO MSCiv 0002115-35.2025.5.13.0000 IMPETRANTE: DIEGO JOSE DAVID DE MOURA GALINDO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA-PB EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A controvérsia acerca da existência de nexo causal entre a moléstia (síndrome de burnout) e o labor, bem como da alegada estabilidade provisória, demanda análise aprofundada de fatos e provas, incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída. Ademais, a matéria já foi objeto de apreciação em demanda anterior, na qual se afastou a garantia de emprego. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado que indeferiu a tutela de urgência de reintegração no emprego. Segurança denegada. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO CONTRA A LIMINAR NEGADA NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PREJUDICADO. Em face das razões expostas para a denegação da segurança, o agravo interno interposto pelo empregado impetrante resta prejudicado. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por  UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Pelo exposto, decide-se DENEGAR A SEGURANÇA. PREJUDICADO o agravo interno interposto pelo impetrante. Custas processuais, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, porém dispensadas. Observe a Secretaria que, para efeito estatístico, deverão ser lançados dois movimentos de julgamento no PJe, referentes, respectivamente, ao mandado de segurança e ao agravo interno." JOAO PESSOA/PB, 07 de maio de 2026. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Juízo da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB

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