Processo 0002115-62.2022.8.27.2728

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002115-62.2022.8.27.2728
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002115-62.2022.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : DOMINGOS ALVES PUGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : BANCO C6 (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO CONTEMPORÂNEO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração específica e atualizada, bem como comprovante de endereço contemporâneo. Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. 2. Em razões recursais, a parte apelante sustenta que a exigência de nova procuração e de comprovante de residência atualizado configurou formalismo excessivo, ao argumento de que a representação processual já se encontrava regularizada desde o ajuizamento da ação. Aduz que já havia nos autos procuração válida, documentos pessoais e comprovante de endereço aptos à identificação da parte autora, inexistindo fundamento concreto para exigir novo instrumento de mandato. Defende violação aos princípios da economia processual, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça, especialmente porque o processo já havia avançado em fase instrutória, inclusive com deferimento de perícia grafotécnica. Requer a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço contemporâneo, para aferição da regularidade da representação processual e autenticidade da postulação; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial, desacompanhado de demonstração concreta de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado possui poder-dever de zelar pela regularidade da representação processual e pelo desenvolvimento válido do processo, podendo determinar a emenda da petição inicial e a apresentação de documentos reputados indispensáveis, nos termos dos arts. 76, 104, 320 e 321 do CPC e do art. 654, §1º, do CC. 5. A exigência de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço contemporâneo, constitui medida legítima de cautela, especialmente em demandas repetitivas envolvendo alegações de fraude em empréstimos consignados, harmonizando-se com os princípios da boa-fé, cooperação processual e com as recomendações institucionais voltadas ao enfrentamento da litigância predatória. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a validade da exigência de procuração atualizada e específica como providência destinada à verificação da higidez da representação processual e da autenticidade da postulação, admitindo a extinção do feito diante do não atendimento da determinação judicial. 7. O pedido de dilação de prazo…

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