Processo 0002115-89.2025.5.18.0131

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002115-89.2025.5.18.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Luziânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0002115-89.2025.5.18.0131 RECORRENTE: TULIO ARAUJO SANTOS RECORRIDO: AGRICOLA WEHRMANN LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED RORSum-0002115-89.2025.5.18.0131 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE : TULIO ARAUJO SANTOS ADVOGADO : LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR EMBARGADO : AGRÍCOLA WEHRMANN LTDA. ADVOGADA : ANARA JULIA VILELA DA SILVA ADVOGADA : MARIANE PEDROZO DE OLIVEIRA ORIGEM : 1ª TURMA       EMENTA     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACERTO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Logo, não se prestam a modificar a sentença ou acórdão em seu conteúdo.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Presentes os pressupostos de admissibilidade pertinentes à espécie, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante.                   MÉRITO       OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. HORAS EXTRAS     Registro, inicialmente, que os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.   Ressalto que uma decisão é considerada omissa se não aborda uma tese relevante ou possui falhas essenciais na sua elaboração, de modo que não estabelece uma relação entre ela e a causa ou questão decidida ou deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, conforme o artigo 489, § 1º, do CPC, destacando que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, conforme dispõe o art. 489, §1º, IV, do CPC.   A parte autora, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao "se limitar a deferir as horas extras apenas para o período dos cartões britânicos, o Venerando Acórdão incorreu em omissão, uma vez que não apreciou o pedido de horas extras para os demais períodos do contrato de trabalho" (Id. ebc0fae, fl. 268).   Não existe vício a ser sanado na decisão vergastada.   Conforme explicitado na fundamentação do acórdão embargado, quanto ao tópico "horas extras", o apelo do autor foi parcialmente provido para condenar a parte reclamada ao pagamento tão somente das horas extras relativas ao período de 13.03.2023 a 31.05.2023.   No caso dos autos, incide o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV da CLT, razão pela qual a r. sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos.   Na verdade, como se vê, pelos próprios fundamentos dos embargos, o que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados