Processo 0002116-25.2025.5.18.0018
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0002116-25.2025.5.18.0018 RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP RECORRIDO: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4573b5a proferido nos autos. Vistos. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Materiais Inflamáveis e Cargas Perigosas de Goiás – STPP em face da sentença proferida pela 18ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO (Id 7918896), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de contribuições assistenciais patronais instituídas pela Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, condenando o autor ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 62,86 e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 470,91. O Sindicato recorrente deixou de efetuar o preparo recursal, postulando, para tanto, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em suas razões, ampara o pedido na condição de entidade sem fins lucrativos, na destinação institucional de suas receitas, na existência de bloqueios judiciais em suas contas bancárias e na juntada de extratos bancários e balancetes contábeis, sustentando que tais elementos demonstram sua hipossuficiência financeira. O pedido não comporta deferimento. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica pressupõe a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades institucionais. Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, que não admite, para as pessoas jurídicas, qualquer presunção de insuficiência financeira, exigindo prova objetiva e idônea da alegada hipossuficiência. Na mesma linha, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça condiciona o deferimento do benefício à demonstração inequívoca da impossibilidade de suportar os encargos processuais, independentemente da natureza lucrativa ou não da entidade. Na espécie, os documentos apresentados pelo Sindicato — extratos bancários — revelam-se insuficientes. Os extratos bancários, por sua natureza unilateral, registram apenas a movimentação financeira em dado período, sem permitir aferição objetiva da real situação econômico-financeira da entidade. A prova adequada à demonstração da hipossuficiência de pessoa jurídica há de ser constituída por documentos de maior robustez, tais como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício ou documentos equivalentes, devidamente elaborados e certificados por profissional habilitado, aptos a revelar, com objetividade, a real situação patrimonial e financeira da entidade. Acrescente-se que a ausência de finalidade lucrativa e a natureza institucional das receitas são características intrínsecas à forma jurídica de qualquer entidade sindical, não constituindo, por si sós, elementos diferenciadores aptos a suprir o ônus probatório que recai sobre a pessoa jurídica postulante. Não se confundem hipossuficiência financeira e ausência de fins lucrativos: a primeira é situação fática que reclama demonstração concreta; a segunda é atributo jurídico-estatutário que a ela não equivale. Ante o exposto, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado…
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