Processo 0002116-52.2025.5.18.0009
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0002116-52.2025.5.18.0009 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: ALMEIDA REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42e530d proferida nos autos. ROT 0002116-52.2025.5.18.0009 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido: ALMEIDA REPRESENTACOES LTDA RECURSO DE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 0390c7c; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 2186866). Representação processual regular (Id 30f5ce5). Preparo satisfeito (Id. bab1128). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 286 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 8°, III, da Constituição Federal. - violação do artigo 872, parágrafo único, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id 8c01061): Sem delongas, ressalto que prevalece nesta E. Turma o entendimento no sentido de declarar a ilegitimidade ativa do sindicato patronal (SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO) para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas. Neste sentido, cito os brilhantes fundamentos exarados pelo Exmo. Desembargador Gentil Pio de Oliveira em divergência apresentada e acolhida, por maioria, nos autos do ROT-0010379-78.2024.5.18.0051, de minha relatoria, a qual foi exarada nos seguintes termos: Adoto, como razões de decidir, os fundamentos da divergência apresentada pelo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo e por mim acolhida por ocasião do julgamento do ROT-0011058-72.2024.5.18.0053, em 4/11/2024: "O caso é de extinção da ação sem resolução de mérito pela inadequação da via eleita. No caso, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES NO ESTADO DE GOIÁS ajuizou ação de cumprimento. Como se vê, o pedido é de cumprimento das obrigações dispostas nas normas coletivas pela empresa ré. Ora, 'os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho' (Lei 8.984/95, art. 1º) são velhos conhecidos da Justiça do Trabalho: trata-se da ação de cumprimento, presente na CLT desde 1943. A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 872 consolidado que 'Quando os empregadores deixarem de satisfazer o…
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