Processo 0002116-66.2023.8.16.0061
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002116-66.2023.8.16.0061 Processo: 0002116-66.2023.8.16.0061 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$196.194,11 Exequente(s): Eduardo Fernando Balbinotti Fernandes Executado(s): Nelci de Fatima Mai DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Eduardo Fernando Balbinotti Fernandes em face de Nelci de Fátima Mai, referente a honorários sucumbenciais. No mov. 135, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese, que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida extrajudicialmente durante o curso do processo, tendo o prosseguimento da demanda decorrido da ausência de comunicação tempestiva ao juízo, situação que atribui a omissão compartilhada das partes. Requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto, a extinção da obrigação executada, a revisão ou redução dos honorários advocatícios, a expedição de ofício ao tabelionato para comprovação do cumprimento da obrigação, a concessão da justiça gratuita e, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade da verba honorária. A parte exequente se manifestou no mov. 152.1. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, na impugnação ao cumprimento de sentença o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença A ação foi inicialmente ajuizada pelo então executado, que objetivava a condenação da ré, ora exequente, procedesse à transferência dos lotes rurais nº 58-A, 75 e 76 da Gleba 113-CP do Núcleo Capanema, para que o executado procedesse à alienação o bem a terceiro. A sentença de mov. 104.1, transitada em julgado, julgou improcedentes os pedidos da exordial, condenando a ora executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa. Por meio da impugnação de mov. 135, afirma que no curso da ação de conhecimento a obrigação de fazer foi cumprida, todavia não foi comunicada pelas partes ao Juízo. A impugnação não merece prosperar. Isso porque, como se vê, em nenhum momento durante a fase de conhecimento, foi comunicado o cumprimento extrajudicial da obrigação, sendo certo que incumbia às partes noticiar tal circunstância ao Juízo, permitindo eventual reconhecimento da perda superveniente do objeto ou homologação de acordo. Não o fazendo, sobreveio sentença de mérito regularmente transitada em julgado, tornando imutável a condenação imposta, não sendo possível, portanto, reabrir a discussão na fase de execução, quando a decisão já está acobertada pela coisa julgada. Consoante dispõe o artigo 508 do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte…
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